TJAC - 0701104-42.2020.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KEVEN ROGER ARAUJO CAMELO, ADV: KEVEN ROGER ARAUJO CAMELO - Processo 0701104-42.2020.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dano ao Erário - CREDOR: B1Keven Roger Araujo CameloB0 - DEVEDOR: B1Municipio de TarauacáB0 - REQUERIDO: B1Disprofarma Com.
Rep.
Imp. e Exp.
LtdaB0 - Keven Roger Araujo Camelo ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Município de Tarauacá, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC.
Devidamente citado, o Município não impugnou à execução (p. 111).
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor.
Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório.
Citado, o município não impugnou a planilha de cálculos apresentado pela parte autora.
Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às p.147, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo.
Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada.
A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará.
A secretaria deverá movimentar com a TPU 245.
Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, expeça-se o competente alvará judicial.
Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará.
Após a retirada do alvará em Cartório, o autor tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Por fim,em atenção ao disposto no art. 85, §7º do CPC, não serão devidos honorários sucumbenciais, uma vez que referidos honorários não são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que, como no presente caso, não tenha sido impugnada.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
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10/07/2025 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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10/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 13:53
Outras Decisões
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15/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG) Processo 0701104-42.2020.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Devedor: Municipio de Tarauacá - Requerido: Disprofarma Com.
Rep.
Imp. e Exp.
Ltda - Decisão Chamo o feito à ordem para anular a decisão de pp. 148/150, bem como seus consectários, passando a proferir a seguinte decisão: Por primeiro, certifique-se o transito em julgado da sentença de pp. 133/136.
Por segundo, proceda-se a alteração dos polos da demanda.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Keven Roger Araújo Camelo contra Municipio de Tarauacá, visando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença.
O título executivo judicial reconheceu o direito do exequente ao recebimento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa os quais foram devidamente atualizados na memória de cálculo apresentada às p. 147.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado.
Intime-se o executado, Município de Tarauacá, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC.
Cumpra-se Tarauacá-(AC), 29 de janeiro de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
14/02/2025 12:35
Expedida/Certificada
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14/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:38
Evoluída a classe de 7 para 12078
-
14/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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03/02/2025 16:37
Outras Decisões
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03/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:54
Intimação
ADV: Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG) Processo 0701104-42.2020.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Municipio de Tarauacá - Requerido: Disprofarma Com.
Rep.
Imp. e Exp.
Ltda - Decisão 1.
Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa, nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2.
Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença e determino: 2.1.
Intime-se o devedor, para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3 Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema BACEN-JUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1 Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3 Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2 Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6.
Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 26 de setembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
04/11/2024 12:56
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 22:27
Outras Decisões
-
08/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
14/06/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 12:25
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 05:29
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 09:11
Mero expediente
-
22/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:36
Mero expediente
-
14/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:36
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
-
14/09/2023 22:38
Expedida/Certificada
-
06/08/2023 19:42
Mero expediente
-
23/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/08/2022 01:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:50
Publicado ato_publicado em 04/08/2022.
-
02/08/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 08:15
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 08:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 13:18
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 08:35
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:05
Mero expediente
-
10/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 10:30
Publicado ato_publicado em 20/10/2021.
-
14/10/2021 12:49
Expedida/Certificada
-
31/05/2021 17:24
Mero expediente
-
26/04/2021 09:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/04/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2021 09:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
29/12/2020 10:55
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 14:17
Mero expediente
-
24/09/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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