TJAC - 0703244-36.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0703244-36.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Andressa Julianny Morais PachecoB0 - REQUERIDO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Dá a parte autora (ANDRESSA JULIANNY MORAIS PACHECO) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 243/257, nos termos do art. 42 § 2º da Lei n. 9.099/95.
Certifico, ainda, que o Recurso foi Interposto NO PRAZO, assim como o preparo de fls. 260. -
23/06/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
22/06/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0703244-36.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Andressa Julianny Morais PachecoB0 - REQUERIDO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Recebo os aclaratórios (fls. 227-230) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, pois, verifica-se que no corpo da sentença incide erro material, pois, consta a fixação do da indenização por dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando no dispositivo sentencial consta a fixação da referida indenização a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, assim, corrijo, no ponto, e dou nova redação para onde constar "fixo os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" passar a constar "fixo a indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" e, por fim, mantenho a sentença (fls. 220-222) nos demais termos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 06:41
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
10/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/02/2025 17:56
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0703244-36.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Andressa Julianny Morais Pacheco - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - VISTOS e mais Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, à vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e da natureza dos seus efeitos (fls. 227-230), manifestar-se a respeito.
Depois, à vista dos embargos de declaração (fls. 227-230) e de sua respectiva resposta, ao Juiz leigo para exame e decisão.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. -
21/02/2025 08:51
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:47
Outras Decisões
-
13/01/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0703244-36.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Andressa Julianny Morais Pacheco - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - A parte autora ANDRESSA JULIANNY MORAIS PACHECO (GESTANTE) ajuizou a ação em desfavor do réu UNIMED RIO BRANCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA requerendo, obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Deferida a Tutela de Urgência e invertido o ônus da prova (fls. 121).
No mérito, aplica-se ao caso as normas consumeristas vez que as instituições financeiras prestadoras de serviços estão submetidas às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A reclamante possui um plano de saúde coletivo por adesão com a reclamada, adquirido junto à OAB/AC, sendo pago o valor mensal de R$ 664,97 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), mediante débito em conta corrente, estando com todas as mensalidades do plano em dia.
A autora pleiteia a fornecimento do medicamento Enopraxina, conforme prescrição médica, devido a sua condição de saúde, que inclui histórico de aborto espontâneo, trombofilia e intervenções cirúrgicas cardíacas e vasculares.
Na contestação, a requerida argumenta que o medicamento não deve ser fornecido por não ser considerado oncológico e por ser de uso domiciliar, além de citar jurisprudências que, segundo alega, embasam sua negativa, incluindo o entendimento de que a cobertura não se aplica a medicamentos não previstos no rol da ANS.
Ocorre que a autora refuta os argumentos da requerida, afirmando que a negativa do plano de saúde é indevida, uma vez que o medicamento é imprescindível para a proteção de sua saúde e do nascituro.
A autora ainda aduz que a recusa foi feita por profissionais que não acompanham seu tratamento, sendo, portanto, arbitrária e ilegal.
O pedido de substituição do medicamento foi atendido, com a determinação de que a operadora forneça o medicamento Enoxaparina ou outro equivalente, conforme a prescrição médica e a necessidade da autora, caso o primeiro medicamento seja indisponível.
Não há mais controvérsia quanto a esse ponto, e a obrigação de fornecimento deve ser cumprida conforme já determinado.
A autora foi prejudicada pela negativa de fornecimento do medicamento prescrito, o que configura falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde.
A recusa indevida gerou à autora, gestante e com condições de saúde delicadas, sofrimento, angústia e insegurança, uma vez que sua saúde e a do nascituro estavam em risco, conforme demonstrado pela prescrição médica e laudos apresentados. É cediço que o direito à saúde é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, e que os planos de saúde devem cumprir as obrigações contratuais e legais, proporcionando o tratamento adequado àqueles que dele necessitam.
A negativa de cobertura de um medicamento prescrito por médico especialista, especialmente em casos que envolvem gestantes e riscos à saúde, gera danos que ultrapassam o mero dissabor, configurando falha grave na prestação do serviço.
Considerando a gravidade da recusa, a angústia sofrida pela autora, e a necessidade de ressarcimento por danos causados, fixo os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e proporcional à gravidade da falha da operadora, considerando a jurisprudência sobre o tema.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE) e Lei nº 8.7079/90 (CDC), confirmo a liminar de fls. 121 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autora ANDRESSA JULIANNY MORAIS PACHECO em desfavor do réu UNIMED RIO BRANCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação; Confirmar a sentença anterior quanto ao fornecimento do medicamento Enopraxina ou outro equivalente, conforme já determinado; Rejeito os demais pedidos formulados pela autora, uma vez que foram adequadamente atendidos pelo cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos; e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção dos processos com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95) P.
R.
I.
Cumpra-se. -
07/01/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 13:34
Infrutífera
-
25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
02/09/2024 07:42
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
02/09/2024 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2024 07:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2024 13:38
Infrutífera
-
12/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:22
Infrutífera
-
31/07/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 11:18
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
26/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:36
Mero expediente
-
23/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:06
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 19:05
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
16/07/2024 08:20
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
16/07/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2024 08:20
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:09
Outras Decisões
-
08/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:59
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
28/06/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/06/2024 09:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:14
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 08:06
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 08:06
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:00
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
19/06/2024 08:46
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
19/06/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/06/2024 08:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:47
Outras Decisões
-
29/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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