TJAC - 0002447-14.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:47
Evoluída a classe de 436 para 156
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27/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:57
Bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 22:36
Mero expediente
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25/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:15
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC), Raimundo Ildefonso de Almeida (OAB 3587/AC) Processo 0002447-14.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Randilene Silva do Vale - Reclamado: Charnilson L.
Borges LTDA (Lucca CELL) - Sentença - Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
A autora ingressou com a presente ação alegando que adquiriu um aparelho celular iPhone 13 Pro, vendido como seminovo, mas que, posteriormente, foi constatado ser um aparelho recondicionado, com divergências na cor informada e problemas técnicos, configurando vícios ocultos.
Requereu a devolução do valor pago ou a substituição do aparelho por outro em conformidade com as características ofertadas.
A parte ré contestou os pedidos autorais, sustentando que o aparelho foi claramente vendido como seminovo e não como novo, estando devidamente descrito no momento da negociação.
Alegou, ainda, que os problemas apresentados no aparelho poderiam ter sido agravados em razão da queda relatada pela autora, defendendo a ausência de qualquer irregularidade na comercialização do produto.
Mérito: A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, como fornecedora, responde objetivamente pelos vícios e defeitos do produto comercializado, conforme disposto no CDC.
Os áudios e mensagens juntados pela autora corroboram suas alegações de que o aparelho foi vendido como seminovo, mas apresentava divergências substanciais, tais como: 1.
Divergência na cor informada (vendido como branco, mas registrado como cinza/graphite junto à Apple); 2.
O fato de ser recondicionado e não seminovo, como ofertado; 3.
Problemas técnicos apresentados mesmo após curto período de uso.
Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6.º, VIII do CDC, uma vez que há relação de consumo e verossimilhança nas alegações autorais.
A simples alegação de que o produto seria "original" não é suficiente para desconstituir as provas robustas apresentadas pela autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Os fatos evidenciados configuram vício de qualidade por inadequação, e publicidade enganosa, diante da ausência de informações claras e adequadas sobre o real estado do produto.
Embora a ré tenha argumentado que os problemas técnicos decorrem da queda do aparelho, restou demonstrado que os vícios ocultos (cor divergente e aparelho recondicionado) são preexistentes à queda.
Assim, a responsabilidade da ré subsiste quanto aos vícios apontados.
Não se verifica no caso concreto a ocorrência de danos morais, uma vez que os fatos narrados, embora relevantes, não ultrapassam o limite do mero aborrecimento.
Não há prova de que o episódio tenha causado prejuízo significativo ou grave abalo emocional à autora.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, nos seguintes termos: 1.
Determino que a parte ré devolva à autora o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, a contar da data do pagamento e Juros de mora, a partir da citação. 2.
Alternativamente, fica facultado à ré substituir o aparelho por outro da mesma marca, modelo, cor e características ofertadas, em perfeitas condições, no prazo de 10 (dez) dias, contar do transito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a 30 dias. 3.
Fica condicionada a devolução do aparelho pela autora à ré, caso esta opte pela substituição ou devolução do valor pago, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 4.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Fica cientificada a parte demandada de que, caso não substitua o produto no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação será convertida automaticamente em pagamento de quantia certa (atualizado monetariamente desde a data do pagamento).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, o montante será acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC.
Para eventual execução da obrigação de fazer, deverá ser promovida a intimação pessoal da parte ré, na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
08/01/2025 11:54
Expedida/Certificada
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02/01/2025 09:55
Recebidos os autos
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02/01/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:25
Infrutífera
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21/10/2024 08:56
Infrutífera
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21/10/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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16/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:20
Expedição de Carta.
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09/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 08:30:00, Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição inicial
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09/09/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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