TJAC - 0700522-33.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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04/07/2025 06:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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04/07/2025 05:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB 201373/SP), ADV: ANDRESSA STHEFANNY SOUZA DA SILVA (OAB 6147/AC), ADV: DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB 3523/AC), ADV: DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB 201373/SP), ADV: DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB 3523/AC) - Processo 0700522-33.2024.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços de Saúde - RECLAMANTE: B1Nelson Magno FurtadoB0 - RECLAMADO: B1Campos & Freitas Empreendimentos LtdaB0 - B1Marcelo Perez ParadaB0 - Posto isto, tendo em vista que o contexto dos autos demonstra que a Parte Recorrente tem condições de arcar com o preparo recursal, considerando ainda que esta deixou de juntar os documentos demonstrativos da sua hipossuficiência como determinado pelo juízo, INDEFIRO, neste momento, a gratuidade judiciária requerida.
No entanto, por ser a própria gratuidade objeto do recurso inominado apresentado pela Parte Recorrente, tal requerimento deverá ser analisado pela instância superior, nos termos do art. 99, §7º, do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL.
VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA .TURMA RECURSAL RELATÓRIO DISPENSADO (Enunciado 92 do Fonaje).
DECIDO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra indeferimento de assistência judiciária gratuita.
O STF (leading case - RE 576.847, Min.
Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
Consta no referido , ainda, que não há afronta ao princípio constitucional da amplaleading case defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Especificamente conforme sistema dos Juizados Especiais, o indeferimento do pedido de assistência judiciária e a consequente determinação de preparo do recurso inominado em 48 horas não afasta a possibilidade da apreciação, pelo juízo ad quem, em caráter definitivo, dos pressupostos de admissibilidade recursais, de modo que a impetração se afigura injustificável.
A interpretação do enunciado 166 do Fonaje: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, deve se adequar ao art. 99, §7º do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do Recurso Inominado, após o juízo prévio do juízo a quo.
O art. 10 da Lei 12.016/09, dispõe que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial.
Deixo de condenar por ora, ao pagamento das custas do mandado de segurança, ressalvada a disposição do art. 98, §3º do CPC/2015.
Por fim, à Secretaria para que oficie o juízo para que, caso ainda não haja contrarrazões ao a quo Recurso Inominado, intime a parte recorrida para que, querendo, apresente resposta, e, após, remeta os autos à Turma Recursal para exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal, dispensada a comprovação do recolhimento prévio do preparo (art. 99, § 7º, do CPC).(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001265-21.2019.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 05.04.2019). (grifo nosso).
Assim, RECEBO o recurso no efeito devolutivo, uma vez que a gratuidade será analisada pela Turma Recursal.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, independente de manifestação, dispensando a comprovação do recolhimento prévio do preparo (art. 99, § 7º, do CPC).
Providências de estilo pela CEPRE.
Intimem-se. -
13/06/2025 10:54
Expedida/Certificada
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11/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dárcio Vidal Campos (OAB 201373/SP), Dárcio Vidal Campos (OAB 3523/AC), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147/AC) Processo 0700522-33.2024.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Nelson Magno Furtado - Reclamado: Marcelo Perez Parada, Campos & Freitas Empreendimentos Ltda - O Reclamante requereu a concessão da gratuidade judiciária quando da apresentação de Recurso Inominado.
No caso sub examine, a situação fática dos autos evidenciam que o Reclamante possui condições financeiras de providenciar o recolhimento do preparo Recursal, motivo pelo qual, em sede de cognição sumária, não vislumbro como lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
De qualquer forma, à CEPRE para intimar o Reclamante para, no prazo de 10 dias, apresentar os seguintes documentos com o fito de fundamentar o pedido de gratuidade: - Declaração de hipossuficiência redigida de próprio punho; - Duas últimas declarações de imposto de renda, extrato da conta corrente de pelo menos 3 (três) meses, extrato de cartão de crédito e quaisquer outros documentos que julgar necessário; No mesmo prazo poderá o Reclamante providenciar o pagamento do preparo, devendo ficar ciente que a falsa declaração de pobreza será punida com a multa de até o décuplo das custas processuais, sem prejuízo de tal conduta ser eventualmente amoldada no tipo penal do Art. 299 do CP.
A não manifestação no tempo hábil acarretará a deserção do Recurso interposto. -
24/02/2025 08:48
Expedida/Certificada
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24/02/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dárcio Vidal Campos (OAB 201373/SP), Dárcio Vidal Campos (OAB 3523/AC), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147/AC) Processo 0700522-33.2024.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Nelson Magno Furtado - Reclamado: Campos & Freitas Empreendimentos Ltda - CERTIDÃO Certifico que, o ato judicial retro de fls.74, não foi disponibilizado eletronicamente no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Sendo assim faço nova publicação. É verdade.
Epitaciolândia (AC), 21 de fevereiro de 2025.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
21/02/2025 11:43
Expedida/Certificada
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21/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:20
Expedida/Certificada
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10/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:19
Mero expediente
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10/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Apelação
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21/01/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dárcio Vidal Campos (OAB 201373/SP), Dárcio Vidal Campos (OAB 3523/AC), Andressa Sthefanny Souza da Silva (OAB 6147/AC) Processo 0700522-33.2024.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Nelson Magno Furtado - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Epitaciolândia-(AC), 17 de dezembro de 2024.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
07/01/2025 10:29
Expedida/Certificada
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18/12/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:09
Infrutífera
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23/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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12/09/2024 09:36
Expedida/Certificada
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12/09/2024 09:35
Ato ordinatório
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12/09/2024 09:28
Expedição de Carta.
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12/09/2024 09:27
Expedição de Carta.
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12/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:48
Mero expediente
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01/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:23
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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07/06/2024 12:59
Expedida/Certificada
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07/06/2024 12:58
Ato ordinatório
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06/06/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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