TJAC - 0706730-29.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0706730-29.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Renoir Residence - Devedora: Laura Cristina Lopes de Sousa, Laura Cristina Lopes de Sousa - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º e 51, caput, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e, mais, no ENUNCIADO 90, do FONAJE, na forma requerida (fls. 145), a desistência da ação e, assim, declaro a extinção do processo e ordeno os atos da espécie.
Arquive-se. -
08/04/2025 11:56
Expedida/Certificada
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07/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:14
Extinto o processo por desistência
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29/03/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0706730-29.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Renoir Residence - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título extrajudicial (fls. 1-7 e 106-107) e, assim, ordeno a citação da parte devedora Laura Cristina Lopes de Sousa para, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a dívida, sob pena de penhora de bens e outros atos de constrição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se o processo para a realização de protocolo no SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Penhorados bens ou valores, designe-se audiência de conciliação da execução (presencial ou não presencial), momento em que a parte devedora, frise-se, identificada a segurança do juízo, poderá, a seu critério, oferecer em audiência, embargos à execução e, por fim, após a designação da audiência, intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
20/12/2024 10:19
Expedição de Carta.
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07/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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07/12/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:17
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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