TJAC - 0722421-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2025 12:22
Expedição de Carta.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC) - Processo 0722421-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Alanna Santos FigueiredoB0 - RECONVINDO: B1EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - B1Rede Andrade Onda MarB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 10/09/2025, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
08/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:41
Ato ordinatório
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08/08/2025 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 09:00:00, 4ª Vara Cível.
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30/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC) - Processo 0722421-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Alanna Santos FigueiredoB0 - RECONVINDO: B1EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - B1Rede Andrade Onda MarB0 - [...] intimando, em sequência, a parte autora para recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
26/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:02
Remetidos os autos da Contadoria
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05/06/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 06:59
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 06:58
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 14:25
Ato ordinatório
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04/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0722421-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alanna Santos Figueiredo - Reconvindo: Rede Andrade Onda Mar, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - Despacho Cumpra-se a decisão de pp. 24-25.
Intimar. -
07/02/2025 08:11
Expedida/Certificada
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03/02/2025 19:58
Mero expediente
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29/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0722421-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alanna Santos Figueiredo - Reconvindo: Rede Andrade Onda Mar, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - Do exame do documento acostado às pp. 21-22, observo que a autora recolheu a taxa de diligência externa ao invés das custas de ingresso.
Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria para expedição da guia de recolhimento da taxa judiciária devida, intimando, em sequência, a parte autora para recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o devido pagamento, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Intimar e cumprir. -
21/01/2025 17:40
Expedida/Certificada
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21/01/2025 07:41
Outras Decisões
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16/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 08:41
Realizado cálculo de custas
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0722421-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alanna Santos Figueiredo - Reconvindo: Rede Andrade Onda Mar, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que indicou ser servidora pública, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
20/12/2024 13:09
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:14
Emenda à Inicial
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09/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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