TJAC - 0719129-06.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AUANA KAREN DOS SANTOS LEITE (OAB 6522/AC), ADV: HUGO MENDES DE FARIAS (OAB 5276/AC) - Processo 0719129-06.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concurso para servidor - AUTORA: B1Cláudia Teixeira da Silva BarrosB0 - RÉU: B1Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária No Acre - FundapeB0 - B1Secretaria Municipal de Educação - SemeB0 - B1Município de Rio BrancoB0 - Razão disto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o Município de Rio Branco proceda à renovação dos atos de nomeação da reclamante para o cargo público de "Professor da educação especial (mediador)", do concurso para provimento de vagas do quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Educação - SEME/2019, reconhecendo seu direito à intimação pessoal, sem ofensa à isonomia em relação aos outros candidatos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 15.000,00, cuja tutela antecipo na presente sentença.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Declaro a ilegitimidade passiva da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre - FUNDAPE, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (artigos 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Após o trânsito em julgado e mantida esta decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
06/06/2025 14:15
Expedida/Certificada
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06/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Auana Karen dos Santos Leite (OAB 6522/AC) Processo 0719129-06.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Cláudia Teixeira da Silva Barros - Réu: Secretaria Municipal de Educação - Seme, Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária No Acre - Fundape, Município de Rio Branco - 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, proposta por Cláudia Teixeira da Silva Barros em face do Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária No Acre - Fundape e outros, postulando, liminarmente, sua convocação para a realização da perícia médica e entrega de documentos, para tomar posse no cargo de professor da educação especial (mediador) - ampla concorrência, a partir do qual iniciará o prazo para a respectiva posse, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem.
Juntou documentos às págs. 10/57.
Manifestação Preliminar às págs. 72/74 e 114/117. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Contudo, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
Nessa toada, cumpre esclarecer que o artigo 1º, da Lei 8.437/1992, prescreve que não será cabível liminar contra atos do Poder Público, que não poderá ser objeto de concessão em ações de mandado de segurança.
Desse modo, é imperioso destacar que o artigo 7º, II, da Lei 12.016/09 aduz que "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Além disso, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Por fim, o pedido formulado pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
07/01/2025 12:02
Expedida/Certificada
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06/12/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:48
Expedição de Carta.
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02/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:43
Expedição de Carta.
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02/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:34
Enviar para publicação
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29/11/2024 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0719129-06.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Cláudia Teixeira da Silva Barros - Réu: Secretaria Municipal de Educação - Seme, Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária No Acre - Fundape, Município de Rio Branco - 1.
Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
No entanto, a medida da prévia oitiva é recomendada e às vezes até necessária, não por imposição regras da lei, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
No caso, inclusive não se vê situação extremada, ou risco grave de perecimento de direito, a justificar o exame da tutela de urgência de imediato. 2.
Com esse registro, e previamente à análise da tutela de urgência requerida, determino a intimação da parte Reclamada para manifestação, no prazo de 3 (três) dias. 3.
Intime-se. 4.
Após, volte imediatamente concluso, na fila de processos urgentes. -
04/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
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01/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 14:24
Expedição de Carta.
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01/11/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 14:18
Expedição de Carta.
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01/11/2024 14:02
Enviar para publicação
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01/11/2024 12:59
Enviar para publicação
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01/11/2024 12:57
Enviar para publicação
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29/10/2024 09:00
Mero expediente
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25/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:50
Classe retificada de 436 para 14695
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24/10/2024 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/10/2024 07:25
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/10/2024 07:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:05
Declarada incompetência
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21/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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19/10/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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