TJAC - 0714271-29.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:12
Indeferimento
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28/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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11/04/2025 11:20
Mero expediente
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), CARLOS FELLIPE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 8261/AM), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Thaiza Katterine dos Santos Picanço (OAB 16042/AM), Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC), EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) Processo 0714271-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Mauricio Maia da Silva - Réu: Fenix Soft Gestão de Software e Consignados Ltda, Banco do Brasil S.a - DESPACHO Uma vez que o Provimento Conjunto n. 3/2023 da PRES/COGER não autoriza a a realização de citação via aplicativo Whatsapp, determino a intimação da parte requerente para que promova a citação da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimar. -
09/04/2025 10:52
Expedida/Certificada
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09/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:45
Mero expediente
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27/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Thaiza Katterine dos Santos Picanço (OAB 16042/AM), Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC), EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) Processo 0714271-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Mauricio Maia da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 318, sob pena de sua inércia ensejar a extinção do feito, por falta de meios para citação, na forma dos arts. 239 e 485, IV do CPC. -
20/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:11
Ato ordinatório
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19/03/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), CARLOS FELLIPE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 8261/AM), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Thaiza Katterine dos Santos Picanço (OAB 16042/AM), Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC), EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) Processo 0714271-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Mauricio Maia da Silva - Réu: Fenix Soft Gestão de Software e Consignados Ltda, Banco do Brasil S.a, Eder Costa Martins, Ecom Aprendimentos Ltda - Representado Por Lindaura Costa da Silva - Trata-se de pedido de CITAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens whatsapp (pp. 311-312).
A Resolução nº. 354 do CNJ foi editada no contexto da pandemia de COVID19, incentivando os Tribunais a regulamentar a utilização de ferramentas de tecnologia para a prática de atos processuais em meio exclusivamente eletrônico, o que originou o Provimento Conjunto PRESI e COGER nº. 03/2023, no qual estabeleceu o aplicativo de whatsapp como ferramenta para comunicação de atos processuais, conforme se verifica do destaque a seguir: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
No caso em tela, não há registro nos autos que a parte demandada tenha previamente autorizado e cadastrado seu contato para a prática de referido ato processual.
Ademais, referida norma excetua a hipótese requerida nestes autos, ex vi: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247, do Código de Processo Civil, poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, através do REsp 2.026.925, de que não é admissível a citação através de redes sociais ou por aplicativo de mensagens, já que não se poderia assegurar que o réu/devedor realmente tenha tomado inequívoca ciência da ação que lhe é proposta, tampouco que o próprio seja a pessoa natural que controla e recebe as notificações eletrônicas.
Ante ao exposto, não se podendo ter como válida a citação na forma requerida, INDEFIRO o pedido de citação por whatsapp.
Expeça-se mandado de citação de Eder Costa Martins aos endereços elencados na p. 312.
Caso a diligência reste infrutífera, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua inércia ensejar a extinção do feito, por falta de meios para citação, na forma dos arts. 239 e 485, IV do CPC.
Intimar e cumprir. -
20/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
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19/12/2024 17:17
Outras Decisões
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21/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 05:44
Expedida/Certificada
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11/10/2024 10:20
Ato ordinatório
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11/10/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 04:08
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 07:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 07:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 06:33
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 07:22
Expedição de Carta.
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12/09/2024 07:21
Expedição de Carta.
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12/09/2024 07:20
Expedição de Carta.
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12/09/2024 07:19
Expedição de Carta.
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10/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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