TJAC - 0714365-79.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0714365-79.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE - SICOOB ACRE,B0 - REQUERIDA: B1Wstany Wirley da Silva Ferraz PassosB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
18/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 16:36
Ato ordinatório
-
09/06/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:01
Expedição de Carta.
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01/04/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0714365-79.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE - SICOOB ACRE, - Requerida: Wstany Wirley da Silva Ferraz Passos - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
31/03/2025 08:36
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:48
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 05:19
Evoluída a classe de 40 para 156
-
05/03/2025 18:33
deferimento
-
20/02/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 22:07
Processo Reativado
-
22/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0714365-79.2021.8.01.0001 - Monitória - Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE - SICOOB ACRE, - Requerida: Wstany Wirley da Silva Ferraz Passos - O pedido da p. 289 já foi acolhido pela Sentença das pp. 279/280, que transitou em julgado.
Considerando que não houve pedido de cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se. -
19/12/2024 17:26
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 18:09
Outras Decisões
-
09/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:17
Processo Reativado
-
12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
04/09/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 00:14
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 07:47
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 07:41
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 07:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
30/01/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:04
Realizado cálculo de custas
-
21/01/2024 16:09
Expedida/Certificada
-
26/12/2023 18:34
Ato ordinatório
-
15/12/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 07:59
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 12:17
Expedida/certificada
-
06/10/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:55
Ato ordinatório
-
01/09/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 08:19
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2023 08:02
Expedida/Certificada
-
19/05/2023 14:36
Ato ordinatório
-
19/05/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 20:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:41
deferimento
-
26/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
28/06/2022 09:54
Outras Decisões
-
14/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
01/06/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 10:14
Ato ordinatório
-
31/05/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 10:11
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2022 11:51
Expedida/Certificada
-
21/02/2022 12:58
Outras Decisões
-
14/02/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2021 11:50
Expedida/Certificada
-
13/12/2021 11:59
Outras Decisões
-
11/12/2021 01:12
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2021 11:44
Expedida/Certificada
-
22/11/2021 11:07
Outras Decisões
-
19/11/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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