TJAC - 0711335-65.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB 33389/PR), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC) - Processo 0711335-65.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDOR: B1Maria Martins da Silva de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LtdaB0 - DETERMINO à requerida Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda o cumprimento das seguintes obrigações: Que a ré COMPROVE, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo pagamento do alvará judicial expedido em favor da parte autora, mediante juntada aos autos de: Comprovante de pagamento do alvará Extrato bancário demonstrando a transferência do valor Qualquer outro documento que ateste o cumprimento da obrigação Determino que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, às providências necessárias para a RETIRADA DEFINITIVA da dívida dos serviços de proteção ao crédito em nome da autora, devendo: Solicitar a baixa junto ao SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito Juntar aos autos comprovante da exclusão definitiva Certificar que não há pendências em nome da autora relacionadas ao contrato objeto desta demanda EXPEÇA-SE nova guia de pagamento das custas processuais em nome da requerida, no valor de R$ 355,76 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias.
O descumprimento de qualquer das obrigações acima implicará em: Multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por obrigação descumprida Execução forçada das obrigações de fazer e não fazer DETERMINO que, APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL de todas as exigências acima elencadas e respectiva comprovação nos autos, RETORNEM-ME OS AUTOS para: Verificação do cumprimento das obrigações EXTINÇÃO DEFINITIVA do processo ARQUIVAMENTO dos autos CERTIFICO que somente após o cumprimento de todas as determinações desta sentença é que o processo será considerado definitivamente encerrado.
CUSTAS pela requerida, conforme guia a ser expedida.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. -
07/07/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 12:32
Outras Decisões
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03/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 08:52
Expedição de Alvará.
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06/01/2025 09:33
Expedição de Carta.
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27/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/12/2024 07:15
Recebidos os autos
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27/12/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria
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27/12/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
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27/12/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Schicovski (OAB 4780/AC) Processo 0711335-65.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Maria Martins da Silva de Souza - Devedor: Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará judicial ao credor para levantamento do depósito de p. 107.
Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se o disposto na sentença de pp. 76/79 quanto às custas da fase de conhecimento, que permanecem em aberto.
Intimem-se e arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. -
26/12/2024 20:27
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/12/2024 15:35
Expedida/Certificada
-
24/12/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 19:39
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 08:35
Expedição de Carta.
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13/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2024 09:16
Expedida/Certificada
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11/06/2024 20:44
Evoluída a classe de 7 para 156
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07/06/2024 12:31
deferimento
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05/06/2024 18:11
Conclusos para despacho
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04/06/2024 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria
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29/05/2024 09:12
Realizado cálculo de custas
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29/05/2024 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2024 08:04
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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03/05/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/05/2024 21:36
Expedida/Certificada
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29/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 07:51
Conclusos para decisão
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09/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:42
Infrutífera
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27/10/2023 08:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2023 07:23
Expedida/certificada
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02/10/2023 06:59
Expedição de Carta.
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29/09/2023 13:11
Ato ordinatório
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27/09/2023 21:49
Expedida/Certificada
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25/09/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 14:47
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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24/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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21/08/2023 07:09
Expedida/certificada
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20/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 08:33
Expedida/Certificada
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17/08/2023 11:33
Emenda à Inicial
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16/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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15/08/2023 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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