TJAC - 0702881-96.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:54
Juntada de Ofício
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03/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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29/05/2025 12:31
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:43
Mero expediente
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05/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), André Gil Afonso Pereira (OAB 2847/AC) Processo 0702881-96.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Nelson Wilians & Advogados Associados - Devedora: Marlenice Gomes de Freitas - Decisão Nelson Wilians & Advogados Associados ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Marlenice Gomes de Freitas, objetivando a satisfação da condenação em honorários advocatícios.
As partes entabularam acordo, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento (pp. 120/123).
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante o art. 840 do Código Civil.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de SUSPENSÃO do processo até o 05/01/2026 ou até haver comunicação do descumprimento do acordo.
Decorrido o prazo de suspensão, intimar o Credor para se manifestar acerca da satisfação da execução.
Intimem-se. -
25/03/2025 13:30
Expedida/Certificada
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18/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:24
Expedida/Certificada
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07/03/2025 02:53
Homologação de Acordo ou Transação
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05/03/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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05/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), André Gil Afonso Pereira (OAB 2847/AC) Processo 0702881-96.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Nelson Wilians & Advogados Associados - Devedora: Marlenice Gomes de Freitas - Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (pp. 100-101), argumentando a devedora que a verba é destinada ao seu sustento, sobretudo para compra de medicação.
Na decisão de pp. 108-109, entendendo que não havia sido apresentado elemento mínimo de prova acerca de tal destinação, o Juízo facultou à peticionária apresentar extratos bancários e contracheques de sua aposentadoria.
Escoado o prazo, a devedora manteve-se silente.
Diante de tal cenário, não se constatando a natureza salarial da verba ou a sua destinação ao sustento da executada, converto a indisponibilidade do numerário em penhora.
Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, dizer acerca da satisfação da dívida ou para apresentar planilha atualizada do débito remanescente.
Nesta última hipótese o feito deverá seguir conforme já deliberado nas pp. 83-85.
Em seguida, espeça-se alvará de levantamento do valor penhorado.
Intimem-se. -
27/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:37
Outras Decisões
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05/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), André Gil Afonso Pereira (OAB 2847/AC) Processo 0702881-96.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., Nelson Wilians & Advogados Associados - Devedora: Marlenice Gomes de Freitas - Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD, ao fundamento que os valores constritos tem origem alimentar e são impenhoráveis, portanto.
Explica a devedora que é idosa e portadora de enfermidades, necessitando da quantia bloqueada para comprar medicamentos.
Nos termos do art. 833 do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Não obstante o cumprimento de sentença decorra da obrigação de pagar honorários advocatícios, verba que possui natureza alimentar, observo que tal condição não se confunde com prestação alimentícia, a se enquadrar na exceção legal do §2° do mencionado artigo de lei.
Desta feita, admite-se a impugnação.
O relatório médico de p. 107 não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade da verba, de forma que faculto à autora o prazo de 5 dias para a complementação da documentação, com apresentação de cópia dos extratos bancários da conta mantida junto ao Banco do Brasil objeto do bloqueio, nos meses de agosto a outubro/2024, bem como dos contracheques da aposentadoria recebida relativos aos mesmos meses.
Considerando o tempo decorrido desde o bloqueio realizado, fica determinada à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Apresentada a documentação pela devedora, intimar a parte credora para se manifestar em 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos na fila Concluso Urgente para análise da impugnação.
Cumprir e intimar. -
26/12/2024 13:55
Expedida/Certificada
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23/12/2024 19:18
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:32
Outras Decisões
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17/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 08:15
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:22
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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09/07/2024 08:55
Expedida/Certificada
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05/07/2024 05:25
Ato ordinatório
-
05/07/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 15:08
Expedição de Carta.
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13/03/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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07/03/2024 09:14
Expedida/Certificada
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07/03/2024 07:00
Classe retificada de 81 para 156
-
05/03/2024 12:24
deferimento
-
20/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 14:46
Processo Reativado
-
20/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:17
Ato ordinatório
-
29/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 07:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 07:33
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/08/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 08:40
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 08:40
Juntada de Mandado
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16/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 21:16
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 09:47
Realizado cálculo de custas
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13/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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