TJAC - 0700641-16.2023.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC) - Processo 0700641-16.2023.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Município de Plácido de CastroB0 - RÉ: B1OI S.A.B0 - Dá a parte por intimada para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/08/2025 às 10:30h, de forma híbrida, através da plataforma Google Meet, link da videochamada: https://meet.google.com/ykx-qfeq-ojs. -
14/08/2025 10:29
Expedida/Certificada
-
14/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:05
Ato ordinatório
-
12/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:30:00, Vara Única - Cível.
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22/07/2025 15:28
Mero expediente
-
22/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC) - Processo 0700641-16.2023.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Município de Plácido de CastroB0 - RÉ: B1OI S.A.B0 - Dá a parte por intimada para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/07/2025 às 11:00h, de forma híbrida, através da plataforma Google Meet, link da videochamada: https://meet.google.com/ykx-qfeq-ojs. -
26/06/2025 14:52
Expedida/Certificada
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26/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:59
Ato ordinatório
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26/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 11:00:00, Vara Única - Cível.
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06/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 12:39
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
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30/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), Alafe da Silva Freitas (OAB 5778/AC) Processo 0700641-16.2023.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Plácido de Castro - Ré: OI S.A. - 1.
Relatório O Município de Plácido de Castro ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar contra OI S/A requerendo a concessão de tutela provisória para determinar o restabelecimento do serviço de internet, no prazo de 24 horas e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão de fls. 23/25 deferindo o pedido de tutela de urgência.
Citação da parte demandada às fls. 29.
Em sua contestação, a OI S/A alegou a ausência de responsabilidade civil, por não haver falha na prestação do serviço ou contrato, declarou que os serviços vêm sendo disponibilizados conforme contratado, que as partes celebraram o contrato e é um ato jurídico perfeito, ausência de danos morais, proporcionalidade na fixação de indenização, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, caso procedente, que seja fixada a indenização com razoabilidade e proporcionalidade - fls. 110/125.
Audiência de conciliação sem sucesso - fls. 128.
Réplica do Município de Plácido de Castro às fls. 129/133.
As partes foram intimadas para especificação de provas - fls. 134.
A OI S/A informou não haver mais provas a produzir - fls. 141.
O Município de Plácido de Castro requereu a produção de prova oral e testemunhal em audiência de instrução e julgamento, apresentando o rol de testemunhas - fls. 142/143.
O Ministério Público informou não haver interesse no feito - fls. 154/155.
Pedido de habilitação de outros advogados da parte requerida - fls. 156.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação de conhecimento movida pelo Município de Plácido de Castro contra a empresa OI/SA, requerendo a imposição da obrigação de fazer consistente na manutenção dos serviços de internet com qualidade e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, ainda que de forma parcial, ante a necessidade de produção de outras provas, em especial a oitiva das partes e suas testemunhas.
Assim, passo ao saneamento e organização do feito.
Da contestação apresentada, embora haja pedido de extinção do feito pelo acolhimento de preliminar, não houve efetivamente qualquer preliminar aduzida pelo demandado.
Ademais, o feito se encontra em ordem até o momento, inexistindo mácula ao seu andamento.
A atividade probatória recaíra sobre a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da empresa OI S/A, bem como a existência de danos aos direitos da personalidade da pessoa do Município de Plácido de Castro.
Registre-se que, embora, em regra, a pessoa jurídica de direito público não possa sofrer dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu possível a reparação quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e houver dano reflexo sobre os demais jurisdicionais em geral for evidente - REsp 1.1722.423/RJ.
Assim, a instrução processual averiguará a ocorrência de tais danos, suscetíveis de reparação.
Imponho ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, em especial quanto à existência de danos morais.
Considerando se tratar de relação regida pelo CDC, inverto o ônus da prova, na forma do art. 14, § 3º, da norma de regência, impondo ao demandado o ônus de demonstrar a regularidade dos serviços prestados.
Para tanto, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e suas testemunhas. 3.
Dispositivo Pelo exposto, declaro o processo saneado e em ordem, até o momento.
Adoto, pois, as seguintes providências: Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e suas testemunhas para comparecimento.
Dê-se ciência desta decisão às partes, sobretudo quando à distribuição do ônus da prova e das questões que serão decididas.
Esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dia, findo o qual esta decisão se tornará estável.
Defiro o pedido de habilitação dos patronos da parte demandada às fls. 156.
Expeça-se o necessário. -
19/12/2024 07:09
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 07:41
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/10/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:56
Mero expediente
-
11/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 21:24
Outras Decisões
-
22/02/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
12/01/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 21:57
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 21:25
Ato ordinatório
-
19/12/2023 11:16
Outras Decisões
-
28/11/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2023 09:37
Infrutífera
-
01/11/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 08:03
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
18/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:55
Expedida/Certificada
-
16/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 09:30:00, Vara Única - Cível.
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05/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:35
Ato ordinatório
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04/10/2023 10:22
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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