TJAC - 0701173-54.2018.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LYNEKER MELO MOURA SILVA (OAB 4171/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC), ADV: GABRIEL DE ALMEIDA GOMES (OAB 2858/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) - Processo 0701173-54.2018.8.01.0011 - Monitória - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Osman Ferreira de AraujoB0 - B1Solange dos Santos de CarvalhoB0 - REQUERIDO: B1Planur Soluções LtdaB0 - B1Cirleudo Alencar de LimaB0 - DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte credora ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte credora para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD, , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado.
Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
22/05/2025 12:34
Expedida/Certificada
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15/05/2025 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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21/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Almeida Gomes (OAB 2858/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), Lyneker Melo Moura Silva (OAB 4171/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) Processo 0701173-54.2018.8.01.0011 - Monitória - Requerente: Osman Ferreira de Araujo - Requerido: Planur Soluções Ltda - Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta ação monitória, condenando a parte ré a pagar o valor R$ 98.637,84 (noventa e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Por consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 98, §2º e § 3º do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 25 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/12/2024 19:25
Expedida/Certificada
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26/11/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:24
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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16/07/2024 12:17
Expedida/Certificada
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12/07/2024 09:09
Outras Decisões
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15/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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05/03/2024 10:00
Expedida/Certificada
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05/03/2024 10:00
Expedida/Certificada
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29/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:47
Outras Decisões
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27/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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23/11/2023 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:07
Mero expediente
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20/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 08:40
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
08/08/2023 08:57
Expedida/Certificada
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07/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:26
Mero expediente
-
26/08/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:46
Publicado ato_publicado em 21/06/2022.
-
06/06/2022 08:31
Expedida/Certificada
-
03/06/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 12:15
Expedição de Carta.
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03/02/2022 13:45
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:45
Mero expediente
-
18/05/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 10:08
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 11:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/04/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 11:11
Expedição de Carta.
-
01/02/2021 11:10
Expedição de Carta.
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20/10/2020 08:23
Recebidos os autos
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20/10/2020 08:23
Mero expediente
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30/07/2020 15:50
Juntada de Outros documentos
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02/06/2020 09:30
Conclusos para despacho
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02/06/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 14:04
Juntada de Outros documentos
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08/05/2020 19:25
Publicado ato_publicado em 08/05/2020.
-
27/04/2020 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 15:46
Expedida/Certificada
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27/04/2020 10:30
Publicado ato_publicado em 27/04/2020.
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24/04/2020 15:05
Expedida/Certificada
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11/02/2020 17:03
Mero expediente
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11/02/2020 16:39
Mero expediente
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10/02/2020 09:45
Recebidos os autos
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22/11/2019 13:58
Conclusos para despacho
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16/07/2019 07:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2019 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2019 13:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2019 13:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2019 16:40
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 16:38
Expedição de Mandado.
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08/02/2019 19:00
Outras Decisões
-
31/01/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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