TJAC - 1002619-42.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 09:25
Juntada de Informações
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17/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:37
Expedição de Carta.
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15/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002619-42.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Acrelândia - Agravante: Marciano Bezerra da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - 3.
Desse modo, com fundamento no art. 183 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, recebo os nominados Embargos de Declaração como Agravo Interno, por ser este o recurso cabível na hipótese. 4.
Nos termos do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, necessária a intimação das partes para manifestação quanto a eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, caput, §§ 1º e 2º, do RITJAC), o que não foi realizado. 5.
Assim, quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo legal de 3 (três) dias, salientando, na espécie, não ser admitida sustentação oral (art. 92, inciso I, RITJAC) 6.
Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão. 7.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB: 65740/PR) - Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) -
11/04/2025 13:16
Mero expediente
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27/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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27/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002619-42.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Acrelândia - Agravante: Marciano Bezerra da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - - Desse modo, é de rigor a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária, a qual deve ser destinada àqueles que, efetivamente, demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento do benefício. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo no tocante à concessão do benefício da gratuidade de justiça, reservada a análise dos demais pedidos para momento posterior, após juízo de admissibilidade. 4. À parte Agravante para recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissibilidade do Recurso. 5.
Findo o prazo, à conclusão para juízo de admissibilidade recursal. 6.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB: 65740/PR) - Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) -
19/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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17/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:24
Distribuído por prevenção
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17/12/2024 07:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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