TJAC - 0701224-55.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701224-55.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Keronline da Silva AraujoB0 - REQUERIDO: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - Sentença KERONLINE DA SILVA ARAUJO ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva c/c indenização por danos morais, em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, visando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como condenação em danos morais pela negativação realizada.
Documentos às pp. 13/24.
Decisão recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita à pp. 26/27.
Contestação apresentada pela requerida aduzindo em síntese pela regularidade do débito, conforme apresentado às pp. 120/137.
Impugnação à contestação apresentada pelo requerente (pp. 156/165).
Intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (p. 166).
A parte requerente se ateve tão somente a reforçar os argumentos já aduzidos na inicial e na impugnação à contestação (pp. 172/184).
A parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, nos moldes da petição de p. 185. É o breve relato.
Decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art.355,IdoCPC, sendo desnecessária a produção de novas provas para formar o convencimento deste magistrado.
Havendo questões preliminares, passo a analisa-las.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora, dado que nas p. 18, existe a juntada aos autos do respectivo extrato de negativação, estando as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita.
No tocante a preliminar de ausência de documento imprescindível em razão de juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro não merece acolhida, visto que, nos termos do artigo319, incisoII, doCPC, é necessário apenas que a inicial indique o endereço eletrônico, o domicílio e a residência das partes e, de outro lado, ausente na contestação, a prova de que a parte não resida no local.
Ainda, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a ação proposta é necessária e adequada à satisfação da pretensão da parte requerente.
De início, destaco ser desnecessária a prévia tentativa de solução na esfera administrativa, sendo possível a imediata propositura de ação, até em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.5º,XXXV, daCF/88).
Quanto a preliminar arguida pela requerida, impugnando a gratuidade de justiça não merece prosperar. seja pelo fato de a parte não apresentar qualquer elemento de prova apto a romper com a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeitada a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento de mérito. É incidente ao presente caso o código de defesa do consumidor e, tendo em vista os conceitos e definições estabelecidos pela lei n.º 8.078/90, e a fim de afastar qualquer discussão em torno deste ponto é oportuno acentuar que, na relação em apreço, os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista se fazem presentes: (a) a prestação de serviços existente entre as partes está implícito na própria noção de fornecimento de serviços; (b) a parte autora, enquanto usuária de tais serviços, é, a toda evidência, consumidor, por ser destinatária final deles, nos moldes do art. 2º do CDC; (c) a empresa demandada atua no segmento de prestação de serviços de crédito, marketing, certificação e consulta de dados para companhias de diversos segmentos, amoldando-se, assim, à condição de fornecedora, na forma do art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Não paira dúvida de que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do código de defesa do consumidor, uma vez que parte autora se apresenta, na espécie, como vítima da má prestação de serviços da parte requerida, a qual, segundo defende, teria negativado seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação ou sem sequer ter adquirido qualquer serviço ou produto da fornecedora.
A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação.
Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
A controvérsia sobre os fatos reside na licitude da inscrição do nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito.
Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes.
Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 373, caput, do CPC. no presente caso, por se tratar de relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. em hipóteses como a presente, a parte ré é quem deve demonstrar a efetiva contratação do serviço cobrado, cabendo à parte autora apenas a comprovação das cobranças que reputa indevidas.
Nesse sentido, a lei consumerista brasileira estabelece, em seu art. 20, que há responsabilidade civil objetiva do fornecedor, cuja condição de prestador de serviços, lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor.
Inicialmente, para verificação de ter havido o ilícito ou não, em desfavor da parte autora, deve-se perquirir acerca da legalidade da dívida, bem como, sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
No que tange a dívida, cumpre destacar que a cessão de crédito, prevista em nosso ornamento jurídico, arts. 286 a 298, do Código Civil, em especial, dentro das relações mercantis, é modalidade amplamente difundida e praticada na economia nacional.
Conforme o entendimento pacificado do C.
STJ, a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Em relação a ausência de notificação sobre a transmissão de um crédito a terceiros, insta salientar, por oportuno, que quanto à falta de notificação da cessão do crédito, a ineficácia assinalada pelo art. 290 do código civil não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência.
Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do código civil.
Outrossim, a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como no presente caso de incluir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, conforme entendimento do superior tribunal de justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
A Jurisprudências deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes.
Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. recurso especial conhecido e provido. (STJ - resp: 1603683 ro 2016/0146174-3, Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 16/02/2017, t3 - terceira turma, data de publicação: dje 23/02/2017).
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à legitimidade para cobrança da dívida pela parte ré, já que a documentação trazida juntamente à peça contestatória evidenciou a ocorrência e a legalidade do negócio jurídico cedido entre a parte requerida e a empresa AVON COSMÉTICOS LTDA, contratos nº 7907274799411519, cuja aquisição de produtos gerou valor devedor da aludida dívida, conforme acostado na p. 131, ainda, a parte requerida juntou as notas fiscais dos produtos adquiridos pela parte requerente (p. 139/143). nesse diapasão, impende reconhecer a legalidade e exigibilidade da dívida, o que importa na possibilidade de cobrança pelo credor cedido, através das vias cabíveis.
Nessa direção, sendo a dívida legal e exigível, é dever do fornecedor de serviços e produtos promover a correta notificação da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito, a teor do art. 43, 2º do CDC.
Art. 43. o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Portanto, a comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é de responsabilidade do arquivista, devendo ser observada a súmula 359, do STJ, que prevê: Súmula 359 - cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, Segunda Seção, Julgado em 13/08/2008, DJE 08/09/2008).
Dessarte, compete à parte ré a responsabilidade de comprovar a validade do negócio jurídico que culminou no débito inscrito e ao órgão mantenedor de cadastro de restrição ao crédito comunicar a existência da inscrição ao consumidor, de modo que, por qualquer fato dele decorrente, por ação ou omissão, cabe a este órgão responder, excluindo-se a responsabilidade do credor.
Tal imposição se dá pelo fato de oportunizar ao consumidor que conheça da dívida e efetue o respectivo pagamento, bem como, para evitar constrangimentos.
Ademais, tal notificação oportuniza que seja realizada prévia negociação ou até mesmo desconstituição do débito de forma administrativa.
Isto posto, resta comprovada a notificação prévia à inclusão do nome da parte autora nos registros de órgãos de proteção ao crédito.
Ressalta-se que a prévia notificação ao consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo consumidor, em conformidade com o contrato, conforme ocorrido nos autos em análise.
Cumpre salientar que, embora a parte autora alegue o não reconhecimento da assinatura, ela manifestou, expressamente, o seu pleito pelo julgamento antecipado, evidenciando, assim, o seu consentimento quanto ao encerramento da fase instrutória.
Quanto ao dano moral, este configura-se como o sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pelo requerente, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do cartão de crédito adquirido junto a empresa cessionária. portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome do requerente e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela requerente que originou o referido débito.
Além disso, tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que não aconteceu aqui. destaco ainda que o procurador da parte autora ajuizou 96 processos só na comarca de sena madureira, todos quase iguais, sobre a mesma matéria: inscrição indevida "desconhecida", contra os mesmos grandes fornecedores.
O que se questiona é que o modo de peticionar sempre genérico - e que tenta transferir ao devedor todos os ônus de provar- pode caracterizarlitigância predatória.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora alegou desconhecer a dívida, enquanto a parte requerida apresentou documentos que comprovam que houve aquisição de produtos pela requerente.
A postura das partes deve ser transparente, deve ser pautada pela verdade. logo, por ter a parte autora incorrido nas práticas do artigo80,IIeIII, doCPC, condeno-a ao pagamento da pena de multa porlitigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (artigo81, doCPC).
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora KERONLINE DA SILVA ARAUJO e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, i, do cpc, motivo pelo qual declaro o débito existente e exigível. condeno a parte autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), 08 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
09/07/2025 08:20
Expedida/Certificada
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08/07/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701224-55.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Keronline da Silva AraujoB0 - REQUERIDO: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - Despacho Inicialmente, em que pese as preliminares indicadas em contestação, é sabido que cabe ao magistrado definir o momentoprocessual oportunoparaapreciaçãodas questões arguidas, podendo ocorrer inclusive em sentença.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 15, DO DECRETO LEI N. 3.365/41 - PRELIMINARES SUSCITADAS NO BOJO DA CONTESTAÇAO - VÍCIOS NO PROCESSO JUDICIAL - MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA APRECIAÇÃO A SER DEFINIDO PELO MAGISTRADO - DECISÃO MANTIDA. - Inexiste óbice à concessão da imissão provisória na posse quando verificados os requisitos legais previstos pela legislação pertinente ao tema (art. 15, do Decreto Lei n. 3.365/41)- Conforme dispõe o art. 19, do Decreto Lei n. 3.365/41, após a citação, a ação de desapropriação seguirá com o rito ordinário - Cabe ao magistrado a escolha do momento processual oportuno para a análise das preliminares suscitas pelas partes, somente sendo preconizado pelo ordenamento jurídico processual vigente que tal análise ocorra antes do enfrentamento do mérito da demanda, podendo ocorrer até mesmo na sentença. (TJ-MG - AI: 10000204715668001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 14/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021).
Ademais, considerando o desinteresse na produção de outras provas e o pedido de julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos em fluxo de sentença.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 11 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
13/06/2025 08:50
Expedida/Certificada
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11/06/2025 15:56
Mero expediente
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05/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701224-55.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Keronline da Silva Araujo - Requerido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - Abra-se vista às partes para que manifestem eventual interesse na produção de provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2025 06:04
Expedida/Certificada
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08/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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09/01/2025 17:15
Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:41
Outras Decisões
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06/12/2024 20:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:57
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701224-55.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Keronline da Silva Araujo - Requerido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
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29/10/2024 12:16
Ato ordinatório
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03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 08:08
Expedida/Certificada
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20/09/2024 10:38
Outras Decisões
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18/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:43
Ato ordinatório
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12/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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