TJAC - 0722750-11.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: TESSARO SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB 4224/AC) - Processo 0722750-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Creyklene Mendes BrasileiraB0 - RÉU: B1Sicoob UNIRBO - Cooperativa de Credito Livre AdmIssão de Rio BrancoB0 - B1COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RIO BRANCOLTDA  SICOOB UNIRBOB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. - 
                                            
20/06/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 11:52
Expedição de Carta.
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03/04/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Tessaro Sociedade de Advogado (OAB 4224/AC) Processo 0722750-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creyklene Mendes Brasileira - Réu: Sicoob ¿ Cooperativa de Credito Livre Adm - 1) O réu SICCOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA CNPJ/MF sob o nº. 03.***.***/0001-60, aurguiu sua ilegitimidade passiva, tese acatada pelo autor, que solicitou a substituição do réu por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RIO BRANCOLTDA - SICOOB UNIRBO CNPJ sob nº 01.***.***/0001-16.
Diante desse cenário, declaro a ilegitimidade de SICCOB CREDISUL para figurar no polo passivo da lide, determinando sua exclusão da lide.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade porque o autor é beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). 2) Determino ao Cartório que substitua junto ao SAJ o réu SICCOB CREDISUL por SICOOB UNIRBO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RIO BRANCOLTDA.
Cite-se o réu no endereço informado à p.101 na forma do item "5" da decisão de pp.26/28.
Após citação, cumpra-se o item 6 e seguintes da mesma decisão.
Intimem-se. - 
                                            
02/04/2025 06:11
Expedida/Certificada
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24/03/2025 13:26
Outras Decisões
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25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0722750-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creyklene Mendes Brasileira - 1) As razões do recurso de agravo de instrumento não foram trazidas aos autos, inviabilizando a análise sobre juízo de retratação.
Acuso ciência aos termos da decisão das pp. 92/96. 2) Aguarde-se o curso do prazo da intimação da p. 91 e, em seguida, observe-se o item 8 das pp. 26/28 para direcionamento da conclusão.
Intimem-se. - 
                                            
20/02/2025 08:11
Expedida/Certificada
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06/02/2025 09:01
Outras Decisões
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05/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:38
Juntada de Ofício
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02/02/2025 12:55
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0722750-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creyklene Mendes Brasileira - Réu: Sicoob ¿ Cooperativa de Credito Livre Adm - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. - 
                                            
17/01/2025 16:14
Expedida/Certificada
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15/01/2025 11:55
Ato ordinatório
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14/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0722750-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creyklene Mendes Brasileira - Réu: Sicoob ¿ Cooperativa de Credito Livre Adm - Creyklene Mendes Brasileira ajuizou ação contra Sicoob - Cooperativa de Crédito de Livre Adm, alegando que refinanciou contratos junto ao réu para desconto em folha de pagamento no valor mensal de R$3.646,85 que, somado aos descontos compulsórios (pensão alimentícia, IRRF e INSS, alcançam R$7.738,15, superando os 35% admitidos legalmente.
Enfatiza que o réu desconsiderou suas vantagens pecuniárias de caráter eventual ou transitório no ato de cálculo do percentual da consignação.
A partir dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: tutela de urgência determinando a limitação dos descontos efetivados pelo réu a 35% de seus vencimentos; gratuidade judiciária; proibição do réu de praticar atos restritivos de crédito; confirmação da tutela de urgência e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame o autor pretende a imediata redução do valor das consignações realizadas pelo réu em seus vencimentos, para que se adequem ao patamar de 35%, considerando que vantagens pecuniárias de caráter eventual ou transitório não podem integrar o cálculo da consignação.
O documento da p. 16 demonstra que o órgão empregador do autor deferiu consignações em favor de Sinpol/AC, Equatorial e do réu.
Quanto ao réu, os descontos totalizam R$3.646,85, que corresponde a dos vencimentos do autor 27,54%, conforme contracheque da p. 18, guardando conformidade com o art. 8º do Decreto Estadual.
Por isso, nessa análise sumária dos fatos e provas coligidos aos autos não verifico a plausibilidade do direito do autor à redução do valor consignado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. - 
                                            
17/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
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16/12/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:32
Ato ordinatório
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09/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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