TJAC - 0713645-10.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0713645-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson Rago Junior - Jadson Rago Junior ajuizou ação revisional contra Associação Brasileira dos Servidores Públicos e posteriormente manifestou a desistência do presente feito (fl. 41).
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
26/11/2024 07:26
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 12:22
Extinto o processo por desistência
-
25/11/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:37
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0713645-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson Rago Junior - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - A parte autora Jadson Rago Junior requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em despacho de fl. 33, determinou-se que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
No entanto, quedou-se silente, conforme a certidão de fl. 36.
Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em análise, o autor não comprovou a hipossuficiência financeira para ser beneficiário da gratuidade judiciária, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial na fila de urgente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 14:52
Gratuidade da Justiça
-
16/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
13/08/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 10:11
Mero expediente
-
12/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700665-69.2022.8.01.0011
Banco da Amazonia S/A
Jose Rodrigues da Silva
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/06/2022 08:38
Processo nº 0700623-20.2022.8.01.0011
Walter Ilton Maia Neto
Joao Nogueira Sales
Advogado: Weliton Santana de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/06/2022 08:11
Processo nº 0700115-45.2020.8.01.0011
Jozimar da Costa Moreira
Benedito Costa da Silva
Advogado: Raimundo dos Santos Monteiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/01/2020 08:29
Processo nº 0710039-71.2024.8.01.0001
Banco Honda S/A
Elton Sergio Rocha Vasconcelos
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/06/2024 11:01
Processo nº 0720035-93.2024.8.01.0001
Betha Sistemas LTDA
Claudinei dos Santos Monteiro
Advogado: Alexandre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2024 10:31