TJAC - 0713640-85.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: EVERTON JOSE RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: EVERTON JOSE RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311/MT) - Processo 0713640-85.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1LEILO MARCA - LEILÕES RURAIS LTDA - MEB0 - B1Dilson Alves Ribeiro FilhoB0 - B1Ennyvelson Moraes de SouzaB0 - Transcorrido prazo de suspensão estabelecido na decisão proferida no processo de recuperação judicial nº 0701321-95.2023.8.01.0009, do Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - Acre, proceda-se a reativação do processo.
Destarte, observa-se que na ação dos embargos à execução (apenso), foi proferida sentença de improcedência aos pedidos do embargante (ora devedor), entretanto, encontra-se no prazo para trânsito em julgado.
Outrossim, verifica-se a existência de ação de recuperação judicial em tramita na Comarca de Senador Guiomard - Acre, desta forma, o bloqueio de valores de uma empresa em recuperação judicial é controlado pelo juízo da recuperação,tendo em vista que o objetivo da recuperação judicial é permitir que a empresa renegocie suas dívidas e se recupere financeiramente, desta forma, o bloqueio indiscriminado de seus ativos pode impedir esse processo.
Cumpre destacar que há exceções a serem consideradas, especialmente em relação a execuções fiscais e créditos extraconcursais, que não é o caso dos autos, visto que trata-se de contrato bancário firmado antes do inicio do processo de recuperação judicial e não se trata de crédito fiscal.
Diante do exposto, considerando a existência da ação de recuperação judicial e a constrição de bens é competência do juízo universal, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos planilha de débitos atualizada, no intuito de propiciar certidão de crédito para fins de habilitação no processo de recuperação judicial.
Vindo aos autos a referida planilha, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será considerado concordância tácita.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandada, expeça-se certidão de crédito para fins habilitação no processo de recuperação judicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:33
Expedida/Certificada
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18/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:36
Outras Decisões
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13/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:02
Audiência data situacao_da_audiencia conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2025_hora, 1ª Vara Cível.
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23/04/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) Processo 0713640-85.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Ennyvelson Moraes de Souza, Dilson Alves Ribeiro Filho, LEILO MARCA - LEILÕES RURAIS LTDA - ME - Na petição de fls. 162/163, a parte credora vem aos autos informa que houve cessão de credito do débito discutido nestes autos a parte devedora DILSON ALVES RIBEIRO FILHO, desta forma, cabe ao cessionário pleitear sua inclusão nos autos, apresentando contrato de cessão de crédito, ante a necessidade de regularização da representação processual.
Mantenham-se os autos suspensos conforme determinado no despacho de fls. 157.
Publique-se.
Intime-se. -
10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:34
Mero expediente
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24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO), EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) Processo 0713640-85.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Ennyvelson Moraes de Souza, Dilson Alves Ribeiro Filho, LEILO MARCA - LEILÕES RURAIS LTDA - ME - Considerando a cópia da decisão proferida nos autos de nº 0716875-60.2024.8.01.0001 - embargos a execução - acerca da concessão do efeito suspensivo, cumpra-se o disposto no tocante a suspensão destes autos até 16/01/2024.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 16:30
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:45
Mero expediente
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17/12/2024 13:14
Apensado ao processo
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17/12/2024 13:10
Juntada de Decisão
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12/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:11
Expedida/Certificada
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07/10/2024 12:34
Indeferimento
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04/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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17/09/2024 06:44
Expedida/Certificada
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12/09/2024 16:43
deferimento
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09/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:38
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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13/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:57
Outras Decisões
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12/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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