TJAC - 0700903-44.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:31
Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:29
Mero expediente
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19/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:04
Juntada de Decisão
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Freire (OAB 3927/AC), Thales Ferrari dos Santos (OAB 4625/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700903-44.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Johnen Ribeiro Flores - Requerido: ENERGISA S/A - Autos n.º 0700903-44.2024.8.01.0003 C E R T I D Ã O DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 19/05/2025 às 09:00h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: zky-fqzi-cek e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/zky-fqzi-cek atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575.
Brasileia (AC), 09 de abril de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
15/04/2025 12:24
Expedida/Certificada
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09/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:00:00, Vara Cível.
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08/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Freire (OAB 3927/AC), Thales Ferrari dos Santos (OAB 4625/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700903-44.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Johnen Ribeiro Flores - Requerido: ENERGISA S/A - Decisão Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Johnen Ribeiro Flores em face de Energisa S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/29.
Decisão às fls. 74/77 recebeu a Inicial, deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como determinou a citação da requerida.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido.
Contestação às fls. 121/130, na qual a requerida requer a improcedência dos pedidos feitos na exordial. Às fls. 114/115 e 159/162 a parte autora noticia o descumprimento das obrigações impostas à requerida, quando do deferimento do pedido de tutela provisoria de urgência. Às fls. 163/164 foi majorada a multa cominatória. À fl. 175 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora postulou a designação de audiência para a sua oitiva, bem como de eventuais testemunhas, também requereu que a parte requerida apresente laudo conclusivo da inspeção realizada no dia 06/05/2024 (fls. 176/180).
Por sua vez, a parte requerida postulou a produção de prova pericial para a efetiva comprovação da troca do medidor e da regularidade da medição. É o relatório, decido.
No mais, condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Devida e regularmente ajuizada a ação, não há questões preliminaresou prejudiciais aomérito a serem conhecidas pelo Juízo, motivo pelo qualdou por saneado o feitoe doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos necessários para a discussão da causa e sua decisão final, bem como ao deferimento dos meios de prova a serem produzidas.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos à serem objetos de prova: 01) Regularidade do medidor de energia elétrica, da unidade de consumo de titularidade da parte autora, bem como dos valores cobrados, à titulo de consumo de energia elétrica, referentes ao meses de setembro de 2023 até a data da troca do medidor; 02) Ocorrência e extensão de danos morais.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o réu o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, comoin casu, a inversão do ônus da prova éope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Sendo assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da parte autora, sendo ainda inegável a sua hipossuficiencia técnica em relação à parte ré, razão pela qual, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido a comprovação dos ponto controvertidos acima expostos: Para a instrução processual,defiroa produção das seguintes provas: 01) Prova documental, já anexada aos autos pelas partes, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do Código de Processo Civil (CPC); 02) O depoimento pessoal das partes, desde já advertidas da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC; 03) A prova testemunhal, devendo as partes arrolarem testemunhas no prazo de 10 dias.
Indefiro pedido de produção de prova pericial, uma vez que não considero esta via probatória necessária para a elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta presente lide.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie é aquela levantada pela parte autora em sua manifestação.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Ademais, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como serão ouvidas as testemunhas por elas apresentadas ao ato.
Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 31 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
07/04/2025 12:21
Expedida/Certificada
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31/03/2025 23:08
Decisão de Saneamento e Organização
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20/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Freire (OAB 3927/AC), Thales Ferrari dos Santos (OAB 4625/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700903-44.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Johnen Ribeiro Flores - Requerido: ENERGISA S/A - DESPACHO
Vistos.
Considerando os petitórios de págs. 201/204, com fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação da parte contrária para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto à referida impugnação.
Após retorne-se os autos concluso para deliberação.
Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. -
21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:38
Mero expediente
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10/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
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10/01/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:49
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Ferrari dos Santos (OAB 4625/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700903-44.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Johnen Ribeiro Flores - Requerido: ENERGISA S/A - DECISÃO Verifica-se que a liminar não foi cumprida pela parte ré, tendo a autora requerido a majoração da multa imposta.
O descumprimento injustificado realmente leva ao aumento das astreintes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a ré que cumpra em 24 horas a de tutela de urgência concedida e efetue diligência de troca do medidor da unidade consumidora do autor - Unidade Consumidora nº. 30/215569-5; b) apresente laudo conclusivo da inspeção realizada em 06/05/2024, no prazo de 05 (cinco) dias; c) suspenda a cobrança das faturas apontadas como valor abusivo - meses de maio/2024, junho/2024 e julho/2024, prosseguindo com o refaturamento delas baseado no consumo de 762 Kw/mês; e sobretudo, d) abstenha-se de suspender o fornecimento da energia elétrica até o julgamento definitivo do feito e de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes e protestos de Cartórios, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$20.000,00 em caso de descumprimento.
Por fim, concomitantemente, faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Intime-se. -
18/12/2024 13:01
Expedida/Certificada
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29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:56
Outras Decisões
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11/11/2024 18:49
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 12:00
Expedida/Certificada
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22/10/2024 11:35
Outras Decisões
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22/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 10:08
Expedida/Certificada
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27/09/2024 12:06
Mero expediente
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26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 10:09
Infrutífera
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05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:14
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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13/08/2024 13:32
Expedida/Certificada
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12/08/2024 11:10
Ato ordinatório
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09/08/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 10:00:00, Vara Cível.
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08/08/2024 09:48
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:07
Tutela Provisória
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07/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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25/07/2024 18:58
Expedida/Certificada
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25/07/2024 14:54
Mero expediente
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23/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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