TJAC - 0707532-27.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0707532-27.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços de Saúde - RECLAMANTE: B1Francisco Housemam Ferreira MaiaB0 - RECLAMADO: B1Unimed do Ceara ¿ Federação das Sociedades Cooperativas Medicas do Estado do Ceará LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Ficando ciente que, havendo ou não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. -
26/06/2025 07:53
Expedida/Certificada
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13/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:01
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO (OAB 16042/CE), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS (OAB 43102/CE), ADV: JUDITH MARTINS LEMOS NETA (OAB 43146/CE), ADV: DANIELLA ALMEIDA DA SILVA (OAB 47415/CE), ADV: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 8579/CE), ADV: ACHERNAR SENA DE SOUZA (OAB 29351/CE), ADV: VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 33232/CE), ADV: HÉRVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 36270/CE), ADV: JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO (OAB 6018/CE) - Processo 0707532-27.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços de Saúde - RECLAMANTE: B1Francisco Housemam Ferreira MaiaB0 - RECLAMADO: B1Unimed do Ceara ¿ Federação das Sociedades Cooperativas Medicas do Estado do Ceará LtdaB0 - Sentença fls. 210: ...Analisando a questão posta em julgamento, em que pesem os argumentos da embargante, razão não lhe assiste, uma vez que a sentença atacada não é omissa, contraditória, obscura ou enseja dúvida.
Vislumbra-se que a embargante busca, na verdade, rediscutir a questão.
Nesse caso, este não é o instrumento adequado, uma vez que em caso de inconformismo quanto à sentença prolatada deve interpor recurso.
Diante disso, rejeito os intitulados embargos declaratórios.
Sem honorários, de acordo com o artigo 55, da LJE.
P.
R.
I. -
23/05/2025 09:54
Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 05:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Yago Pinheiro de Vasconcelos (OAB 43102/CE), Judith Martins Lemos Neta (OAB 43146/CE), Daniella Almeida da Silva (OAB 47415/CE), Jose Menescal de Andrade Júnior (OAB 8579/CE), Joaquim Rocha de Lucena Neto (OAB 16042/CE), Achernar Sena de Souza (OAB 29351/CE), Victor de Carvalho Rodrigues (OAB 33232/CE), Hérvila Silva Fernandes de Oliveira (OAB 36270/CE), Joaquim Rocha de Lucena Neto (OAB 6018/CE) Processo 0707532-27.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisco Housemam Ferreira Maia - Reclamado: Unimed do Ceara ¿ Federação das Sociedades Cooperativas Medicas do Estado do Ceará Ltda - Decisão leiga fls. 186/187: "...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 38, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora FRANCISCO HOUSEMAM FERREIRA MAIA em desfavor das rés, UNIMED DO CEARA FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., solidariamente, a PAGAR, a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data e danos materiais no valor R$ 15.450,00 (quinze mil quatrocentos e cinquenta reais) com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (p.31 13/09/2024); e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro a extinção do processo com resolução do mérito Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se." Sentença fls. 188: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 186-187).
Contudo, ressalvo que não há condenação solidária, pois trata-se de uma única parte demandada.
P.R.I.A. -
08/04/2025 06:20
Expedida/Certificada
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04/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:24
Infrutífera
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12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 05:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Yago Pinheiro de Vasconcelos (OAB 43102/CE), Judith Martins Lemos Neta (OAB 43146/CE), Daniella Almeida da Silva (OAB 47415/CE), Jose Menescal de Andrade Júnior (OAB 8579/CE), Joaquim Rocha de Lucena Neto (OAB 16042/CE), Achernar Sena de Souza (OAB 29351/CE), Victor de Carvalho Rodrigues (OAB 33232/CE), Hérvila Silva Fernandes de Oliveira (OAB 36270/CE), Joaquim Rocha de Lucena Neto (OAB 6018/CE) Processo 0707532-27.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisco Housemam Ferreira Maia - Reclamado: Unimed do Ceara ¿ Federação das Sociedades Cooperativas Medicas do Estado do Ceará Ltda - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Ante a não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes com as legais advertências. -
27/02/2025 11:41
Expedida/Certificada
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27/02/2025 11:41
Expedida/Certificada
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07/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:18
Outras Decisões
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03/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:32
Evoluída a classe de 11875 para 436
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03/02/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 08:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 11:05
Infrutífera
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0707532-27.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Francisco Housemam Ferreira Maia - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 29/01/2025, às 11:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/jak-tzmo-kye Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 10 de dezembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
18/12/2024 11:19
Expedida/Certificada
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17/12/2024 09:57
Expedição de Carta.
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10/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
10/12/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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