TJAC - 0800002-78.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC) - Processo 0800002-78.2024.8.01.0005 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - REQUERIDO: B1Antonio Cordeiro da SilvaB0 - Face ao exposto, e por tudo que consta aos autos: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa e, via reflexa, CONDENAR o réu ANTONIO CORDEIRO DA SILVA pelas condutas tipificadas no art. 10, inciso I, e no art. 11, incisos IV e VI, da Lei nº 8.429/92, com fundamento no art. 12, incisos II, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: a.1) RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO causado ao erário do Município de Capixaba/AC, no valor de R$ 619.927,10 (seiscentos e dezenove mil, novecentos e vinte e sete reais e dez centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. a.2) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL no valor de R$ 619.927,10 (seiscentos e dezenove mil, novecentos e vinte e sete reais e dez centavos), correspondente a uma vez o valor do dano, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, conforme Tema Repetitivo n. 1.128 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado valor que deverá ser revertido em favor do ente prejudicado (Município de Capixaba/AC). a.3) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 8 (oito) anos. a.4) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 8 (oito) anos. b) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. c) Sem condenação em honorários advocatícios na espécie. e) Com o trânsito em julgado: e.1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre para as anotações relativas à suspensão dos direitos políticos. e.2) Inclua-se o nome do réu no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) do Conselho Nacional de Justiça. e.3) Intime-se o Município de Capixaba/AC, certificando-o acerca da aplicação das sanções, notadamente a multa civil e ressarcimento ao erário. e.4) Proceda-se com as demais comunicações de praxe. e.5) Cumpridas as providências, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 11:09
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 04:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC) - Processo 0800002-78.2024.8.01.0005 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - REQUERIDO: B1Antonio Cordeiro da SilvaB0 - Autos n.º 0800002-78.2024.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerida Antonio Cordeiro da Silva por intimada, através de seu advogado, para apresentar alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias.
Capixaba (AC), 22 de maio de 2025.
Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria -
22/05/2025 09:52
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 08:40
Ato ordinatório
-
19/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:02
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 11:56
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 10:09
Ato ordinatório
-
16/05/2025 04:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/05/2025 10:41
Mero expediente
-
05/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:15
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 17:35
Mero expediente
-
26/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC) Processo 0800002-78.2024.8.01.0005 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Requerido: Antonio Cordeiro da Silva - Autos n.º 0800002-78.2024.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerida Antonio Cordeiro da Silva por intimada, através de seu advogado, para ciência da data de audiência de instrução e julgamento, agendada para o dia 09/04/2025, às 11h, devendo comparecer presencialmente ou por videoconferência, Link da videochamada: https://meet.google.com/wxc-ritp-kxq, com suas testemunhas previamente arroladas e independentemente de intimações pessoais.
Capixaba (AC), 28 de fevereiro de 2025.
Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria -
24/03/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 14:37
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:09
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:02
Ato ordinatório
-
28/02/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC) Processo 0800002-78.2024.8.01.0005 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Requerido: Antonio Cordeiro da Silva - 1) No presente passo processual, verifico a ausência de outras preliminares, questões de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento, não se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova testemunhal, razão pela qual declaro o processo em ordem e passo às providências do inciso II do art. 357 do CPC/2015. 1.a) No caso dos autos, restam como PONTOS CONTROVERTIDOS: I.
Regularidade dos Contratos e Recebimento dos Bens/Serviços: Se houve efetiva entrega dos bens e serviços descritos, considerando as alegações de falta de comprovação documental de recebimento.
II.
Responsabilidade do Réu na Fiscalização dos Contratos: Se a omissão do réu em designar gestores/fiscais de contratos implica em ato de improbidade.
III.
Dano ao Erário: Apuração do prejuízo econômico alegado e eventual responsabilização por lesão ao patrimônio público.
IV.
Violação dos Princípios Administrativos: Avaliação de dolo e violação de legalidade, moralidade e eficiência administrativa. 1.b) Em relação aos MEIOS DE PROVA aqui admitidos, tratando-se da tutela do interesse público, FIXO prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive procedendo com a eventual juntada de provas documentais e arrolamento de testemunhas, três no máximo, independentemente de intimação, observadas as disposições do art. 455 e §1º, do CPC/15 e as exceções do §4º, do CPC/15. 2) Após, vindo aos autos as informações, à Secretaria Cível para DESIGNAÇÃO de Audiência de Instrução e Julgamento em dia desimpedido em pauta, com a devida certificação nos autos e intimações necessárias, cientificando-se as partes de que deverão se fazer presentes, podendo estar acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação. 3) CIENTIFIQUE-SE as partes do prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes da presente decisão de saneamento, conforme previsto no artigo 357, §1º, do CPC/2015, vez que, transcorrido o prazo, a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 09:36
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:40
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:07
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:29
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700107-91.2022.8.01.0013
Matheus Augusto de Oliveira Fidelis
Estado do Acre
Advogado: Matheus Augusto de Oliveira Fidelis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/01/2022 08:29
Processo nº 0704888-48.2023.8.01.0070
Sthefany Lopes Cavalcante
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/09/2023 11:15
Processo nº 0707391-08.2024.8.01.0070
Raimunda Nonata Gomes Feitosa
Rosangela Ribeiro dos Santos
Advogado: Daniel Duarte Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/12/2024 08:11
Processo nº 0700404-88.2023.8.01.0005
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Antonio Cordeiro da Silva
Advogado: Pedro Augusto Franca de Macedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2023 15:47
Processo nº 0703651-52.2024.8.01.0002
Maria de Oliveira Santos
L.m. Empreendimentos Agropecuarios e Imo...
Advogado: Azenate Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/02/2025 11:02