TJAC - 0700901-65.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:16
Ato ordinatório
-
13/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2024 11:08
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) Processo 0700901-65.2024.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Credor: Eloi Mano Dellani, Nara Aparecida Bello Dellani - Decisão Trata-se de CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR proposta por Nara Aparecida Bello Dellani e outro em face do Espólio de Nelson Luiz Bello e Deuzilene Vieira Mendonça Bello.
Em suma, visa o autor dar cumprimento a decisão liminar exarada e confirmada em sentença de procedência, nos autos principais uma vez que alega não ter sido implementada de forma tempestiva pela ré, naqueles autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro os beneficios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que nos autos principais houve prolação de sentença em favor da requerida.
Consoante aduz o art. 520, do CPC, poderá ser requerido o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, de forma apartada.
O CPC dispõe no seu art. 297 que, para a efetivação da tutela provisória, poderá o juiz adotar as medidas que entender adequadas, dispondo, em seu parágrafo único, que, para sua efetivação, serão observadas as normas atinentes ao cumprimento provisório de sentença.
Ademais, o cumprimento provisório da sentença far-se-á pelo mesmo procedimento do cumprimento de?nitivo do título judicial, observando-se, entretanto, as normas especí?cas elencadas nos seus arts. 520 a 522.
Outrossim, o art. 520, §5º do CPC estabelece que: Art. 520. (...) § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Isto posto, intime-se o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o para que proceda com o depósito em juízo da quantia de R$ 70.280,00 (setenta mil e duzentos e oitenta reais), efetue o pagamento, ou apresente defesa no prazo legal, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 conforme decisão de fl.1.249 dos autos principais.
Por ?m, nos termos do art. 525 do CPC, decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada ofereça nos autos impugnação ao presente cumprimento provisório de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se o Ministério Público.
Acrelândia-(AC), 16 de dezembro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
17/12/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 19:06
Outras Decisões
-
02/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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