TJAC - 1000224-77.2023.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em "data"
-
03/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:04
Juntada de Informações
-
18/12/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000224-77.2023.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Cruzeiro do Sul - Impetrante: MARIA BENOIZA FRANÇA DE OLIVEIRA - Impetrado: Juizo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Ac - Litis Passivo: Município de Cruzeiro do Sul - DECISÃO MONOCRÁTICA A parte recorrente, inconformada com o acórdão proferido por esta Turma Recursal (pp. 69/70), interpôs Recurso Extraordinário (pp. 76/85).
Os autos vieram-me conclusos para juízo de admissibilidade, nos termos do que preceitua o art. 1.030 e seguintes do CPC.
O manejo do recurso extremo somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Numa primeira análise, verifico ter sido tempestivo o recurso.
O preparo não foi recolhido por conta do pedido de concessão do benefício da gratuidade.
No entanto, constato no presente Recurso Extraordinário a falta de um dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja, o PREQUESTIONAMENTO da matéria.
Da análise do acórdão impugnado, o que se verifica é que houve o indeferimento do mandado de segurança manejado pela parte ora recorrente, resultado este desfavorável aos seus interesses.
O acórdão colegiado sequer se pronunciou, explicitamente, sobre disposições constitucionais tidas por vulneradas.
Sequer embargos de declaração foram interpostos com o fim de sanar omissão/contradição/obscuridade, de modo que resta inadmissível o processamento do recurso manejado, por falta do requisito essencial do prequestionamento, incidindo, no caso, os verbetes sumulares nº. 282 e 356 do STF: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
SÚMULA 356: O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
Vale frisarque a suposta ofensa à norma constitucional norma constitucional não deve ser reflexa, mas direta, devendo haver debate e decisão prévios da quaestio juris pelo órgão colegiado.
Nesse sentido, os julgados: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Regime inicial de cumprimento de pena.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356/STF. 1.
A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1471380 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) EMENTA:Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria Criminal.
Prequestionamento.
Ausência.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1282324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Por fim, é oportuno consignar que segundo norma do art. 1.035, § 2º, do CPC é necessário que a parte recorrente demonstre a existência de repercussão geral, para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Em não havendo esta demonstração à apreciação da Corte Maior, carece de requisito formal a peça recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Pretório (com destaque): "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF.
Precedente. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (STF.
ARE 1144311 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018) [grifei] "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
INSUFICIÊNCIA.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. (...) 5.
Agravo Interno a que se nega provimento." (STF.
ARE 1126503 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018) [grifei] "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPI.
INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.
DIREITO AO CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
A parte recorrente não apresentou preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.
A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (STF.
AI 787786 AgR/PE.
Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
Primeira Turma.
Pub.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017) [grifei] "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Processual Penal. 3.
Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (artigo 543-A, § 2º, do antigo CPC, e artigo 1.035, § 2º, do NCPC). 4.
Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF.
ARE 1005691 AgR/SC.
Rel.
Min.
GILMAR MENDES.
Segunda Turma.
Pub.
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2017 PUBLIC 07-03-2017) [grifei] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do preconizado no art. 1.030, V, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e restitua-se o caderno processual à origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) -
31/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 17:28
Negado seguimento a Recurso
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16/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:14
Mero expediente
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27/03/2024 12:50
Juntada de Mandado
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15/03/2024 11:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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15/03/2024 11:03
Transferência de Processo - Saída
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15/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 07:01
Publicado ato_publicado em 22/12/2023.
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21/12/2023 10:00
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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19/12/2023 15:00
Mérito
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19/12/2023 15:00
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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13/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:34
Inclusão em Pauta
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11/12/2023 10:00
Pedido de inclusão
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05/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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05/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:54
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 07:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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