TJAC - 1000166-74.2023.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:57
Juntada de Informações
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18/12/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000166-74.2023.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Cruzeiro do Sul - Impetrante: MARIA JOICELI DA SILVA LIMA - Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco -ac - Litis Passivo: Municipio de Cruzeiro do Sul - Acre - MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, EQUIVALENTE AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOB PENA DE SOBRE ELA INCIDIR A PRECLUSÃO/COISA JULGADA.
PRECEDENTE DO STJ (RMS 43.439/MG).
MANDADO DE SEGURANÇA EM QUESTÃO QUE FOI IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUESTIONADA, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS (ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O presente mandado de segurança foi impetrado contra decisão que declarou deserto o recurso interposto nos autos nº 0703613-11.2022.8.01.0002, não recebendo o intento. 2.
Requereu a Impetrante, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator e, no mérito, a sua revogação, com o reconhecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e consequente encaminhamento do recurso às Turmas Recursais. É o relatório. 3.
Ao enfrentar o RMS nº 43.439/MG, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o mandado de segurança, quando se dirige contra ato judicial, deve ser impetrado no prazo de cinco dias, que é o prazo dos embargos de declaração, único recurso em tese cabível contra decisão irrecorrível.
Partiu-se da premissa de que o mandado de segurança contra ato judicial não pode ser impetrado após a preclusão, invocando-se o enunciado 268 da Súmula do STF. 4.
Com esse entendimento, deixa de haver ato judicial recorrível, havendo preclusão após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. 5.
A Impetrante foi intimada da decisão combatida em em 13/10/2023 (fl. 72), enquanto o presente mandamus somente foi impetrado no dia 24/11/2023, ou seja, após mais de um mês da inequívoca ciência do ato. 6.
Imperioso concluir que o writ se volta contra ato judicial já alcançado pela preclusão, restando inviabilizado o seu processamento. 7.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o presente mandamus, em razão de sua intempestividade, com fundamento no art. 485, I, do CPC e arts. 5º, III, 6º, § 5º e 10, caput, da Lei 12.016/2009. 8.
Comunique-se o teor do presente acórdão ao Juízo de origem. 9.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis em sede de mandado de segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n. 1000166-74.2023.8.01.9000, ACORDAM os Juízes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre presentes à sessão, em INDEFERIR, DE PLANO, o writ, nos termos do voto do relator.
Votação unânime. - Magistrado(a) Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira - Advs: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) -
31/10/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 17:26
Negado seguimento a Recurso
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16/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:12
Mero expediente
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08/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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08/02/2024 12:27
Transferência de Processo - Saída
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23/01/2024 12:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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23/01/2024 12:23
Transferência de Processo - Saída
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23/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 06:59
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
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17/12/2023 10:08
Denegada a Segurança
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14/12/2023 15:00
Denegada a Segurança
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14/12/2023 15:00
Destaque para Julgamento Presencial
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06/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:37
Inclusão em Pauta
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05/12/2023 09:57
Pedido de inclusão
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05/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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05/12/2023 09:30
Transferência de Processo - Saída
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01/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
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27/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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27/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 07:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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