TJAC - 0800090-65.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES, ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC) - Processo 0800090-65.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Crimes de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965) - ACUSADO: B1Bruno Barreto de OliveiraB0 - B1Galileu MarinoB0 - B1Adriano Felipe Gonsalves RodriguesB0 e outros - Em cumprimento a Decisão de p. 666 dos auutos em epígrafe, vista a a Defesa contrazzoar o recurso, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 531 do CPPM) . -
15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição inicial
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13/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:28
Expedida/Certificada
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02/07/2025 08:27
Ato ordinatório
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30/06/2025 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC), ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC) - Processo 0800090-65.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Crimes de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965) - ACUSADO: B1Bruno Barreto de OliveiraB0 - B1Galileu MarinoB0 - B1Adriano Felipe Gonsalves RodriguesB0 e outros - Autos n.º0800090-65.2023.8.01.0001 ClasseAção Penal Militar - Procedimento Ordinário AcusadoBruno Barreto de Oliveira e outros Sentença I - Relatório Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados Adriano Felipe Gonçalves Rodrigues, Galileu Marino e Bruno Barreto do Nascimento, pela prática, em tese, da conduta prevista no Artigo 22, caput, da Lei nº. 13.869/2019, na forma do artigo 53, do Código Penal Militar.
Narra a exordial acusatória (pp. 01/03): "No dia 02 de agosto de 2022, por volta das 01h00min, na residência localizada na Travessa João Souza Santos, n. 68, Conjunto Habitacional Vale do Carandá, nesta cidade e comarca de Rio Branco/AC, os denunciados Adriano Felipe Gonsalves Rodrigues, Galileu Marino e Bruno Barreto do Nascimento, no exercício de suas funções, portanto agentes públicos em atividade, livres e conscientes das suas condutas, em unidade de desígnios entre si, invadiram ou adentraram, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade dos ocupantes, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permaneceram nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei em relação às vítimas Mauro César da Silva Parada Júnior e Jakeline Silva e Silva. (...)" Os denunciados não aceitaram a proposta de ANPP (Ata de pp. 215/216).
A Denúncia foi recebida no dia 12.12.2023 (pp. 219/221).
Os acusados Bruno Barreto do Nascimento e Galileu Marino foram citados (pp. 226 e 229) e apresentaram, por meio de advogado constituído (p. 253 e 259), resposta à acusação às pp. 244/252.
O acusado Adriano Felipe Gonçalves Rodrigues foi citado (p. 232) e apresentou, por meio de Defensor Público, resposta à acusação à p. 268, se reservando para apresentar defesa de mérito após a instrução processual.
Instado a se manifestar (pp. 273/276), o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da preliminar arguida pela defesa, pugnando ainda pelo prosseguimento do feito.
A Decisão de pp. 280/283 concedeu os beneficios da justiça gratuita, refutou as preliminares e designou data para instrução criminal.
Juntada de documentos pelos acusados (pp.294/299).
Juntada de procuração outorgada pelo réu Adriano Felipe Gonsalves Rodrigues (pp. 300/303).
A audiência designada para o dia 28.01.2025 não se realizou em virtude da ausência das testemunhas (Ata de pp. 309/310).
No dia 11.02.2025, em audiência de instrução e julgamento, mediante o sistema de videoconferência pelo google meet, foi colhido o depoimento das vítimas Jakeline Silva e Silva e Mauro César da Silva Parada Júnior e das testemunhas Maria Irinéia de Oliveira e SGT PM Nerimar Magno de Oliveira.
Na oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha José Maria Magalhães e A Defesa desistiu das oitivas das testemunhas SGT PM Elisângela Barros de Oliveira e SGT PM Natan Lima Queiroga.
Em seguida, o réus SD PM Adriano Felipe Gonsalves Rodrigues, SD PM Bruno Barreto de Oliveira e SD PM Galileu Marino foram qualificados e interrogados (Ata de pp. 364/365).
Juntada de cópia do IPM n. 085/2022 (pp. 375/573).
Em alegações finais escritas (pp. 577/595), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados Adriano Felipe Gonsalves Rodrigues, Bruno Barreto do Nascimento e Galileu Marino, como incursos nas condutas delitivas positivadas no artigo 22, caput, da Lei n.º 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), com as agravantes insertas no artigo 70, inciso II, letra "g" e "i", do Código Penal Militar.
A Defesa, por seu turno, requereu a ABSOLVIÇÃO dos Policiais Militares GALILEU MARINO e BRUNO BARRETO DO NASCIMENTO, com fundamento principal no artigo 439, alínea 'b', do Código de Processo Penal Militar, por restar provado que o fato imputado evidentemente não constitui crime, ante a atipicidade da conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal e pela ausência de dolo específico.
Subsidiariamente, pela ABSOLVIÇÃO dos mesmos Acusados com base no artigo 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar, em razão da manifesta insuficiência de provas para um decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio fundamental in dubio pro reo. É o que merecia ser relatado.
II FUNDAMENTAÇÃO O crime é militar, por força do art. 9°, II, alínea "c", CPM c/c art. 125, § 5º da Constituição Federal.
A competência para processar e julgar é do Juiz de Direito singular, por força do art. 125, § 5º da Constituição Federal.
Cuida a espécie de Ação Penal Pública Incondicionada (art. 121 do CPM, c/c o art. 29 do CPPM), na qual o Ministério Público imputa aos acusados a prática do delito de abuso de autoridade, tipificado no artigo 22 da lei 13.869/19.
A Autoria e Materialidade Narra a exordial acusatória (pp. 01/03): "No dia 02 de agosto de 2022, por volta das 01h00min, na residência localizada na Travessa João Souza Santos, n. 68, Conjunto Habitacional Vale do Carandá, nesta cidade e comarca de Rio Branco/AC, os denunciados Adriano Felipe Gonsalves Rodrigues, Galileu Marino e Bruno Barreto do Nascimento, no exercício de suas funções, portanto agentes públicos em atividade, livres e conscientes das suas condutas, em unidade de desígnios entre si, invadiram ou adentraram, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade dos ocupantes, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permaneceram nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei em relação às vítimas Mauro César da Silva Parada Júnior e Jakeline Silva e Silva. (...)" Para fins de recebimento da denúncia, a materialidade e a autoria foram demonstrados pelo boletim de ocorrência de pp. 27/29, pelas declarações das vítimas Jakeline Silva e Silva (pp. 84/85) e Mauro César da Silva Parada Júnior (pp. 71/73), depoimento da testemunha Maria Irinéia de Oliveira (pp. 86/87) e pelo termo de reconhecimento fotográfico por videoconferência (pp. 103/106 e 107/110), sendo que os denunciados (pp. 91/92, 95/96, 99/100) e os demais componentes da guarnição (pp. 93, 94, 97/98) negaram a autoria.
Faço uma síntese dos depoimentos prestados em juízo: A vítima Jakeline Silva e Silva disse que estava em casa.
Que os policiais chegaram na sua casa na madrugada.
Que estava com o seu esposo dormindo.
Que foram encontradas duas armas de fogo.
Que foram quatro policiais, sendo três homens e uma mulher.
Que eles estavam dentro da sua casa quando pediram para entrar.
Que foi feita uma busca e apreensão sem mandado.
Que acredita que eles ficaram entre 40 min (quarenta minutos) a 01h (uma hora).
Que reconhece os réus Bruno e Adriano.
Que os seus filhos estavam em casa.
Que não lembra do réu Mariano.
Que as armas foram encontradas embaixo do seu colchão.
Que era uma 12 e uma bocuda (arma artesanal).
Que não se lembra se foi encontrada droga em casa.
Que o seu esposo, a vítima Mauro, era usuário de droga.
Que seu marido que foi levado à delegacia.
Que o fato ocorreu no endereço descrito na denúncia.
A vítima Mauro César da Silva Parada Júnior disse que foi conduzindo à delegacia.
Que foram encontradas na sua residência duas armas de fogo e rádio VHS.
Que na época pertencia a organização criminosa Bonde dos 13.
Que estava sendo ameaçado pelos integrantes do Comando Vermelho.
Que os policiais encontraram uma escopeta e uma 12 de repetição.
Que as armas eram para sua proteção.
Que as armas estavam embaixo do colchão.
Que os policiais entraram na sua residência de madrugada, entre 01h e 2h da manhã.
Que reconhece o réus Galileu e o Bruno.
Que os seus filhos estavam em casa.
A testemunha Maria Irinéia de Oliveira disse que era vizinha das vítimas.
Que da sua casa avistou os policiais na área da casa da vítima.
Que eram entre 03 a 04 policiais militares.
Que foi o seu filho que chamou a depoente.
Que o seu filho estava jogando no celular.
Que acredita que foi aproximadamente 01h da madrugada.
A testemunha Nerimar Magno de Oliveira, Sargento da Polícia Militar, disse que participou da ocorrência.
Que deu apoio a guarnição dos réus.
Que chegando no local, visualizou armas, droga e um radiocomunicador.
Que conduziu a vítima Mauro à delegacia.
Os acusados Adriano Felipe Gonsalves Rodrigues, Galileu Marino e Bruno Barreto do Nascimento, em síntese, disserem que abordaram a vítima Mauro do lado de fora da residência.
Que ele estava com uma arma doze, um rádio comunicador e droga.
Que a vítima informou que tinha mais uma arma dentro de casa.
Que entraram para pegar a arma.
B - Tipicidade: O delito de abuso de autoridade, tipificado no artigo 22 da lei 13.869/19, que possui a seguinte descrição tipificadora: Art. 22.
Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A configuração do tipo penal se dá com o dolo, que consiste na vontade de invadir, adentrar ou permanecer na residência, contra a vontade do ocupante ou sem determinação judicial.
No que se refere ao dolo, a Lei nº. 13.869/2019 estabeleceu que é necessária a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Vejamos: Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Sobre a exigência do dolo específico, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N. 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019) - NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DO ART. 13, II, COM O ART. 1º, §1º, DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DO FIM ESPECIAL DE AGIR DE PREJUDICAR OUTREM OU BENEFICIAR A SI MESMO OU A TERCEIRO, OU, AINDA, POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL - ATIPICIDADE DE CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - (2000395-56.2022.9.13.0004 Rel.
JADIR SILVA - julgamento: 20/04/2023) Após a análise detida dos autos, insta forçoso declarar a ausência de provas suficientes para a condenação dos acusados em relação ao dolo.
A vítima Jakeline Silva e Silva disse que estava com o seu esposo dormindo quando os policiais entraram no imóvel.
As vítimas ainda reafirmaram que não autorizaram os policiais a entrarem na residência.
Por sua vez, os réus disseram que adentraram ao imóvel da vítima dentro do exercício regular do direito, dado que visualizaram que a vítima Mauro estaria ostentando arma de fogo do lado de fora da residência, sendo que quando foi abordada, teria dito à guarnição que teria outra arma dentro da moradia, o que motivou o ingresso dos policiais ao imóvel.
Conforme informações prestadas pelo Setor de Monitoramento Eletrônico (pp. 541/546), a vítima Mauro César da Silva Parada Junior, que estava sob a fiscalização do monitoramento eletrônico, se deslocou para fora de sua residência entre o período de 23h19min as 23h25min do dia 01.08.2022.
Ainda segundo o Setor de Monitoramento Eletrônico (pp. 541/546), a vítima Mauro César da Silva Parada Júnior movimentou-se em diversos pontos dentro da área de inclusão entre o período de 23h25min do dia 01.08.2022 e às 01h21min do dia 02.08.2022 (p. 545).
Analisando as provas dos autos, não ficou comprovado extreme de dúvidas a ocorrência da violação do domicilio, uma vez que há a versão dos acusados de que entraram na residência sob o manto da excludente da ilicitude, em contraponto, consta as declarações das vítimas de que os réus invadiram a residência.
O certo é que a vítima Mauro, de fato, saiu de sua residência entre o período de 23h19min as 23h25min do dia 01.08.2022 (p. 542).
Embora não existam provas de que a vítima Mauro estaria portando arma de fogo fora de sua residência antes da chegada dos policiais, também não há evidencias em contrário.
Contudo, como duas armas de fogo foram apreendidas na diligência, é possível admitir que o ingresso dos policiais da residência foi motivado por fundadas razões.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS.
CRIME PERMANENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificado quando baseado em fundadas razões, evidenciadas por elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na hipótese dos autos, a abordagem policial decorreu de denúncia anônima específica, indicando o veículo utilizado na prática delitiva, o qual foi localizado em frente a um imóvel, com portas e porta-malas abertos, sugerindo recente descarregamento da carga.
A tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais constitui fator adicional que legitima a diligência realizada. 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pela apreensão de aproximadamente 59,850 kg de maconha, o que justifica a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5.
O pedido de extensão da liberdade concedida aos corréus deve ser indeferido quando não evidenciada identidade de situação fático-processual.
No caso concreto, a própria confissão extrajudicial do agravante revela sua responsabilidade direta pelo transporte interestadual da droga, bem como sua condição de proprietário do entorpecente, circunstâncias que o diferenciam dos demais corréus e justificam a manutenção da segregação cautelar. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.852/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Consoante os princípios do Estatuto Processual Pátrio, a dúvida não poderá, jamais, ser sopesada contrariamente ao réu, visto que a condenação exige certeza, clareza e segurança, repelindo ilações ou conjecturas.
Portanto, a mera suposição ou, ainda, indícios, mesmo que veementes, não subsistem à nebulosidade gerada pela incerteza.
Para se obter a certeza da criminalidade, é necessário que o conjunto probatório apresente valor decisivo, acima de qualquer dúvida, apontando sem esforço o acusado como responsável pelo crime que lhe é imputado.
Indícios, suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para alicerçar um juízo condenatório.
A menor dúvida a respeito acena para a possibilidade de inocência do réu, de sorte que a Justiça não faria jus a essa denominação se aceitasse, nessas circunstâncias, um édito condenatório, operando com uma margem de risco - mínima que seja - de condenar quem nada deva.
Inexistindo prova suficiente que leve a certeza de que a conduta do réu tenha correspondência com os crimes descritos na denúncia, impõe-se a absolvição, eis que certeza não há e a probabilidade não é suficiente para a condenação, pois não se pode aplicar a pena sem que a prova produzida exclua qualquer dúvida razoável, de modo que, se houver dúvida, o acusado deve ser absolvido.
Assim, fica prejudicada a condenação dos acusados, pois as provas inquisitoriais, por si só, não servem como meio de embasar um decreto condenatório e a presente prova judiciária não permite um juízo condenatório seguro.
Por conseguinte, não havendo provas contundentes de que os réus tenham praticado abuso de autoridade contra as vítimas, eles devem ser absolvidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 439, alínea "e", do CPPM, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER os acusados Adriano Felipe Gonçalves Rodrigues, Galileu Marino e Bruno Barreto do Nascimento, uma vez que não há provas suficientes para a condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1) Tratando-se de absolvição, dispenso a intimação dos réus por mandado.
Porém, determino a comunicação desse sentença pelo meio virtual (whatsapp) devendo o servidor certificar nos autos a diligência. 2) Publique-se. 3) Intime-se o Ministério Público. 4) Após o trânsito em julgado: 4.1) Comunique-se o teor da presente sentença à Corporação da Polícia Militar do Estado do Acre; 4.2) Atualize-se o histórico de partes. 4.3) Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Rio Branco - AC, 05 de maio de 2025.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
24/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
15/06/2025 13:25
Mero expediente
-
12/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:50
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 08:49
Ato ordinatório
-
16/05/2025 08:45
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 04:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0800090-65.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Acusado: Bruno Barreto de Oliveira - Dá a parte ré por intimada para apresentação de Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme Deliberação em audiência de p. 365.
Rio Branco (AC), 10 de abril de 2025.
Shirley Maria Ferreira de Paula Técnico Judiciário -
10/04/2025 07:48
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 07:47
Ato ordinatório
-
02/04/2025 09:58
Mero expediente
-
17/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:39
Ato ordinatório
-
26/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:52
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:50
Ato ordinatório
-
13/02/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:39
Mero expediente
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 09:42
Apensado ao processo
-
31/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:35
Ato ordinatório
-
30/01/2025 10:44
Mero expediente
-
30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
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28/01/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 07:13
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
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18/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0800090-65.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Acusado: Bruno Barreto de Oliveira, Adriano Felipe Gonsalves Rodrigues, Galileu Marino - Autos n.º 0800090-65.2023.8.01.0001 Classe Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Acusado Bruno Barreto de Oliveira e outros Decisão Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados Adriano Felipe Gonçalves Rodrigues, Galileu Marino e Bruno Barreto do Nascimento, pela prática, em tese, da conduta prevista no Artigo 22, caput, da Lei nº. 13.869/2019, na forma do artigo 53, do Código Penal Militar.
A denúncia foi recebida no dia 12.12.2023 (pp. 219/221).
Os acusados Bruno Barreto do Nascimento e Galileu Marino foram citados (pp. 226 e 229) e apresentaram, por meio de advogado constituído (p. 253 e 259), resposta à acusação às pp. 244/252, requerendo: A) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; B) expedição de ofício à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Acre para que esta encaminhe o Relatório Final e a Conclusão do IPM nº 085/IPM/CGPMAC/2022; C) desentranhamento dos reconhecimentos de pessoa constantes às fls. 103-110 dos autos; E) intimação do Ministério Público para apresentar a gravação do "reconhecimento de pessoa" bem como dos depoimentos das "vítimas" e "testemunhas" colhidos na fase de investigação.
O acusado Adriano Felipe Gonçalves Rodrigues foi citado (p. 232) e apresentaram, por meio de Defensor Público, resposta à acusação à p. 268, se reservando para apresentar defesa de mérito após a instrução processual.
Instado a se manifestar (pp. 273/276), o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da preliminar arguida pela defesa, pugnando ainda pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afirmado o estado de hipossuficiência, ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da necessidade declarada, concedo aos réus Adriano Felipe Gonçalves Rodrigues, Galileu Marino e Bruno Barreto do Nascimento o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, CPC.
Quanto ao pedido da Defesa de expedição de ofício à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Acre para que esta encaminhe o Relatório Final e a Conclusão do IPM nº 085/IPM/CGPMAC/2022, defiro o pedido.
Com a chegada, junte-se aos autos, dando imediata vista as partes.
Quanto ao pedido de intimação do Ministério Público para apresentar a gravação do "reconhecimento de pessoa" bem como dos depoimentos das "vítimas" e "testemunhas" colhidos na fase de investigação, o Parquet já consignou em sua manifestação que irá enviar ao e-mail da Vara a gravação do procedimento de reconhecimento fotográfico de pp. 103/110 (p. 276).
Com juntada nos autos, dando, em seguida, vista dos autos à Defesa para ciência.
Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento de pessoa constantes às fls. 103-110 passo a decidir: O reconhecimento fotográfico foi realizado na fase de investigação por meio da Promotoria de Justiça Especializada do Controle Externo da Atividade Policial pelos noticiantes Jakeline Silva e Silva (pp. 103/106) e Mauro César da Silva Júnior (pp. 107/110).
Atento às pp. 103/110, não vejo nenhum indício de ilegalidade que infrinja o art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento fotográfico apenas foi utilizado como indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia, ao qual não se trata de um juízo de certeza ou de prévia condenação, mas uma decisão de admissibilidade, que se exige a presença do crime, definido como materialidade e apenas indícios de autoria.
Em linha, destaco os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (7,032 KG DE COCAÍNA).
PRISÃO PREVENTIVA.
LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 745.240/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] 'muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventualreconhecimento fotográficoe/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal' [...]".
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO.
FILMAGENS E DEPOIMENTO DE UM DOS ACUSADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2.
Nesse contexto, o reconhecimento das vítimas não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado, tais como: as imagens produzidas pelo circuito de segurança do estabelecimento empresarial, os objetos presentes no momento do flagrante (moto, arma e vestimentas), coincidentes com aqueles filmados pelas câmeras, bem como o próprio interrogatório do réu, que admitiu a intenção de dedicar aquele dia à prática de assaltos, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 3.
Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, o reconhecimento fotográfico não foi o único ato que deu base para o recebimento da denúncia.
Transcrevo o seguinte trecho da decisão de pp. 219/221: Sendo assim, indefiro a decretação de nulidade do reconhecimento fotográfico por videoconferência.
No mais: 1) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (p. 05) e nas respostas escritas (p. 252 e 268). 2) Destaque-se a data 28.01.2025, às 08:30h (certidão de p. 279) para audiência de instrução e julgamento, procedendo-se às comunicações necessárias, intimando-se os acusados e testemunhas. 3) Expeça-se ofício à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Acre para que encaminhe o Relatório Final e a Conclusão do IPM nº 085/IPM/CGPMAC/2022.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com a chegada, junte-se aos autos, dando imediata vista as partes. 4) Com o envio pelo Ministério Público da gravação do procedimento de reconhecimento fotográfico de pp. 103/110 e das mídias dos depoimentos colhidos na Promotoria ao e-mail da Unidade, junte-se aos autos, dando, em seguida, vista dos autos à Defesa para ciência.
Intimem-se.
Publique-se.
Rio Branco - AC, 04 de dezembro de 2024.
ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ Juiz de Direito -
17/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:47
Ato ordinatório
-
17/12/2024 08:31
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 09:56
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:13
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 17:13
Ato ordinatório
-
11/10/2024 12:02
Mero expediente
-
10/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:28
Ato ordinatório
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:53
Mero expediente
-
15/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 05:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:10
Expedida/Certificada
-
08/01/2024 10:07
Ato ordinatório
-
08/01/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
08/01/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:40
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 14:35
Evoluída a classe de 1733 para 11037
-
12/12/2023 12:20
Recebida a denúncia
-
13/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 21:49
Mero expediente
-
25/09/2023 08:46
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 14:47
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 10:15:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
24/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:51
Ato ordinatório
-
23/06/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
20/06/2023 14:41
Mero expediente
-
14/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/06/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:59
Ato ordinatório
-
25/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 11:13
Mero expediente
-
02/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/04/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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