TJAC - 0700051-54.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700051-54.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria das Dores Eduardo da Silva - Requerido: Francisco de Assis Eduardo da Silva - Posto isto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às pp. 189, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência,declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil. -
28/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 14:20
Homologada a Transação
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27/03/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700051-54.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria das Dores Eduardo da Silva - Requerido: Francisco de Assis Eduardo da Silva - DECISÃO Analisando os autos, verifico que foram preenchidas as exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente.
Assim, dou o regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de Cumprimento de Sentença de título executivo judicial, conforme rito do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: Retifique-se a autuação para a classe processual de Cumprimento de Sentença, com os registros pertinentes no Sistema SAJ.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, sendo que, não havendo o pagamento voluntário no aludido prazo, serão acrescidos no débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523,§1°, CPC).
Havendo pagamento parcial, incidirão a multa e os honorários advocatícios também de dez por cento (artigo 523,§2°, CPC).
Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525).
Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC).
Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária.
Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.
Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).
Após, não havendo qualquer manifestação ou impugnação do executado sobre os valores bloqueados, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente.
Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD.
Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade.
Inexitosas as duas tentativas constritivas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias.
Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, voltem-me os autos conclusos para decisão.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 12 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
20/02/2025 11:23
Expedida/Certificada
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12/02/2025 14:46
Outras Decisões
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12/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700051-54.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria das Dores Eduardo da Silva - Requerido: Francisco de Assis Eduardo da Silva - Ex expositis,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado por MARIA DAS DORES EDUARDO DA SILVA, mantendo a validade do contrato de doação celebrado entre as partes. -
16/12/2024 18:11
Expedida/Certificada
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03/12/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/10/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 13:24
Expedida/Certificada
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01/10/2024 15:23
Ato ordinatório
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01/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:58
Mero expediente
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04/09/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 12:00:00, Vara Cível.
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15/08/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 10:30:00, Vara Cível.
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15/08/2024 09:23
Mero expediente
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14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:44
Mero expediente
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08/08/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 10:45:00, Vara Cível.
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08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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19/07/2024 14:35
Expedida/Certificada
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19/07/2024 10:59
Ato ordinatório
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19/07/2024 10:53
Expedida/Certificada
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19/07/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 11:30:00, Vara Cível.
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15/07/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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11/07/2024 17:26
Expedida/Certificada
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10/07/2024 15:49
Outras Decisões
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24/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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23/04/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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20/03/2024 10:14
Expedida/Certificada
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12/03/2024 18:40
Outras Decisões
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17/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:10
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
12/12/2023 11:47
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
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12/12/2023 11:45
Ato ordinatório
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06/12/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:02
Mero expediente
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19/10/2023 10:16
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
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18/10/2023 08:53
Expedida/Certificada
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18/10/2023 08:52
Ato ordinatório
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17/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 13:00:00, Vara Cível.
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13/10/2023 07:14
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
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11/10/2023 11:03
Expedida/Certificada
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28/09/2023 13:44
Mero expediente
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10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 09:43
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
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20/07/2023 15:41
Expedida/Certificada
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20/07/2023 10:41
Mero expediente
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29/05/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 09:54
Expedida/Certificada
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26/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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16/05/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 18:01
Mero expediente
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05/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2023 11:45
Expedida/Certificada
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08/02/2023 10:50
Mero expediente
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18/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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