TJAC - 0710090-19.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC) - Processo 0710090-19.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - AUTORA: B1Joserly de Souza Lima NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Jose Junior Melo do NascimentoB0 - Despacho Considerando a petição de fls. 233, em que José Junior Melo do Nascimento manifesta desistência da realização da prova pericial técnica, entendo que tal requerimento deve ser homologado, especialmente diante da alegação de que os autos já estão instruídos com elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Dessa forma, homologo a desistência da prova pericial, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a perícia havia sido determinada a pedido das partes e com custo atribuído à parte requerida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a conveniência da manutenção da prova pericial, sob pena de preclusão e prosseguimento do feito com as provas constantes nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 23 de junho de 2025. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:16
Mero expediente
-
16/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC) - Processo 0710090-19.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - AUTORA: B1Joserly de Souza Lima NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Jose Junior Melo do NascimentoB0 - Tratam os autos de ação em que PATRICIA DOS SANTOS e NYCOLLE ISABELLE DA SILVA LOPES, peritas já qualificadas nos autos, apresentaram nova proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme petição de fls. 214/215.
A parte requerida, por meio de seu procurador, impugnou o valor proposto (fls. 204/207), alegando ser excessivo e requerendo a aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Posteriormente, o Sr.
José Junior Melo do Nascimento também se manifestou contrariamente à proposta (fls. 220/224), argumentando que o valor não se mostra minimamente razoável e citando os parâmetros da referida resolução.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, a qualificação dos profissionais e os valores praticados no mercado.
A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece parâmetros para fixação de honorários periciais quando a parte responsável pelo pagamento possui benefício da assistência judiciária gratuita.
No caso em análise, as próprias peritas esclareceram em sua manifestação de fls. 215 que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da Requerida, que não possui Justiça Gratuita".
Dessa forma, não se aplica a limitação prevista na Resolução nº 232/2016 do CNJ, tendo em vista que a parte responsável pelo pagamento não é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
As peritas demonstraram de forma fundamentada o cálculo dos honorários, utilizando como base a Tabela da APEPAR (Associação dos Peritos Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), com valor técnico mínimo de R$ 499,83 por hora.
Considerando: A complexidade da perícia odontológica a ser realizada; A necessidade de análise técnica especializada; A qualificação profissional das peritas; Os valores praticados na região para perícias similares; A redução voluntária do valor inicialmente proposto (de R$ 7.500,00 para R$ 7.000,00); O valor de R$ 7.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido.
Ao contrário do alegado pela defesa, a perícia odontológica demanda conhecimento técnico especializado, análise de documentação médica, exames complementares e elaboração de laudo técnico fundamentado, o que justifica a remuneração proposta.
Ante o exposto, ACOLHO a proposta de honorários periciais apresentada pelas peritas PATRICIA DOS SANTOS e NYCOLLE ISABELLE DA SILVA LOPES no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
REJEITO as impugnações apresentadas, pelos fundamentos acima expostos.
DETERMINO à parte requerida o recolhimento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito judicial em favor das peritas nomeadas.
RESSALTO que o não cumprimento do depósito no prazo estabelecido implicará na dispensa da prova pericial, com o prosseguimento do feito, nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil.
Após o recolhimento dos honorários, intimem-se as peritas para início dos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes. -
02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:53
Outras Decisões
-
12/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
24/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC) Processo 0710090-19.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joserly de Souza Lima Nascimento - Requerido: Jose Junior Melo do Nascimento - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de pp. 214/215. -
21/02/2025 10:54
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 10:35
Ato ordinatório
-
20/02/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC) Processo 0710090-19.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joserly de Souza Lima Nascimento - Requerido: Jose Junior Melo do Nascimento - Relação: 0069/2025 Teor do ato: Despacho Intimar, a perita, via e-mail, para manifestar acerca da impugnação aos honorários de pp. 204/207, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos para apreciação.
Intimar e cumprir.
Rio Branco- AC, 10 de fevereiro de 2025.
Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC) -
18/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:49
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 22:04
Mero expediente
-
08/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC) Processo 0710090-19.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joserly de Souza Lima Nascimento - Requerido: Jose Junior Melo do Nascimento - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. -
13/12/2024 13:13
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 12:35
Ato ordinatório
-
12/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 14:57
Perito
-
08/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 08:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
-
08/04/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:28
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
20/03/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
19/03/2024 19:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/12/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 20:00
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2023 16:43
Expedida/Certificada
-
22/11/2023 15:24
Ato ordinatório
-
20/11/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 09:54
Infrutífera
-
24/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:17
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:37
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 10:31
Ato ordinatório
-
06/10/2023 00:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
22/09/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
20/09/2023 13:27
Outras Decisões
-
24/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703850-77.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Paulo Vinicius Melo de Franca
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/03/2024 06:12
Processo nº 0714644-65.2021.8.01.0001
V. Sperotto Importacao e Exportacao
Valder Bezerra Bessa
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/11/2021 11:03
Processo nº 0704578-21.2024.8.01.0001
Hospital Santa Juliana- Obras Sociais Da...
Maria Railene Araujo Santiago
Advogado: Hilario de Castro Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/03/2024 06:09
Processo nº 0706095-95.2023.8.01.0001
Maria de Fatima Silva Santos
Silvane de Souza Lima
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/05/2023 10:22
Processo nº 0713176-37.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Saymon Gomes da Silva
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/10/2019 11:52