TJAC - 0705232-92.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/08/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MARCIA REGINA DE SOUSA PEREIRA (OAB 1299/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC) - Processo 0705232-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - CREDOR: B1Francisco Canide Dantas da CostaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - A secretaria deste Juizado intima as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, à p. 604 -
13/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:38
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: MARCIA REGINA DE SOUSA PEREIRA (OAB 1299/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC) - Processo 0705232-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - CREDOR: B1Francisco Canide Dantas da CostaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 e outro - A secretaria deste Juizado intima as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, à p. 604 -
12/08/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 10:45
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:26
Ato ordinatório
-
06/08/2025 09:03
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:03
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2025 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2025 09:42
Ato ordinatório
-
30/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0705232-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - CREDOR: B1Francisco Canide Dantas da CostaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
21/07/2025 14:41
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 08:59
Ato ordinatório
-
18/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/06/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC) - Processo 0705232-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - CREDOR: B1Francisco Canide Dantas da CostaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - Evoluir a classe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", retificando, por consequência, a autuação.
Intimar a parte executada para em 30 (trinta) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de pp. 551-557, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitadas a 30 (trinta) ocorrências (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo de outras cominações.
Ainda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Havendo impugnação, intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte devedora, disponibilize-se o processo para contadoria judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos. 5.
Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 6.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte credora com os cálculos da parte devedora ou, ainda, caso a parte devedora concorde com os cálculos elaborados pela credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 7.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte credora e seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte credora. 8.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a requisição de pagamento de precatório alusiva ao valor devido à parte credora/reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 9.
Após expedição do precatório, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença, até que sobrevenha informação oficial da Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação. 10.
Vinda a referida informação oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação. 11.
Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento da parte credora relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei. 12.
Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em relação ao honorários sucumbenciais, em caso de arbitramento no segundo grau de jurisdição, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 13.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 14.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos. 15.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 16.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, dispensada a oitiva da Fazenda Pública. 17.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 18.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte credora, intimando as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 19.
Após, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. 20.
Intimar e cumprir. -
04/06/2025 13:59
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:51
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
03/06/2025 11:22
Outras Decisões
-
21/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:31
Processo Reativado
-
21/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
03/05/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420/AC) Processo 0705232-92.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisco Canide Dantas da Costa - Reclamado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA), Estado do Acre - 3.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para, nos termos da fundamentação, determinar ao Acreprevidência que proceda à averbação dos períodos de contribuição de 01.08.1998 à 01.08.2000 e de 07.08.2000 à 31.07.2002, reconhecendo, ainda, o direito do reclamante à aposentadoria voluntária desde 20.04.2024.
Condenar a parte reclamada Estado do Acre na obrigação de pagar à parte reclamante o abono de permanência relativo ao período de abril de 2024 à abril de 2025, no valor de R$ 58.661,16 (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), ao qual deve ser acrescida correção monetária, pelo IPCA-e, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescido de juros moratórios, com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, à luz do art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a contar da citação, isso até 7 de dezembro de 2021, devendo a partir de então ser observada a SELIC, que engloba os juros e a correção, nos termos da EC 113/21.
Por fim, decreto a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. 4.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 5.
Sem custas processuais, ante à isenção legal. 6.
Inaplicável o reexame necessário. 7.
Intime-se. -
22/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420/AC) Processo 0705232-92.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisco Canide Dantas da Costa - Reclamado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA), Estado do Acre - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentação apresentada pela parte reclamada. -
13/12/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 10:39
Ato ordinatório
-
22/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:12
Enviar para publicação
-
02/10/2024 11:10
Enviar para publicação
-
02/10/2024 11:07
Enviar para publicação
-
02/10/2024 11:03
Enviar para publicação
-
25/09/2024 09:01
Outras Decisões
-
28/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:11
Classe retificada de 14695 para 12078
-
27/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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