TJAC - 0701569-48.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0701569-48.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Jose James de Oliveira do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE JAMES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO para: A) Condenar o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ACRE - IAPEN/AC ao pagamento de R$ 670,35 (seiscentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros e correção monetária nos moldes aplicada à Fazenda Pública, observando-se: Correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), contados a partir da citação; B) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA-E desde esta data e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), contados a partir da citação.
C) Determinar, como obrigação de fazer, que o réu custeie o tratamento médico necessário ao autor, inclusive com a realização de cirurgia, caso indicada por profissional da oftalmologia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). -
04/06/2025 11:32
Expedida/Certificada
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03/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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12/04/2025 15:34
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 09:25
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) Processo 0701569-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose James de Oliveira do Nascimento - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Decisão Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, à qual foi atribuído o valor de R$10.670,35. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009).
Somado a isso, § 2.º do mesmo artigo dispõe que "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo".
Isto posto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 13:42
Expedida/Certificada
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26/02/2025 13:53
Declarada incompetência
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27/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:25
Intimação
ADV: Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) Processo 0701569-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose James de Oliveira do Nascimento - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Despacho Remeta-se o feito ao SubFluxo correto no SAJPG5 (CEPRE - Fazenda Pública - Processos).
Com a correção, volvam-se os autos conclusos na fila atinente (inicial, despacho, decisões, ou sentenças) para deliberação e prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 08 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
04/11/2024 09:57
Expedida/Certificada
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09/10/2024 12:26
Mero expediente
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10/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 05:58
Juntada de Petição de petição inicial
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13/08/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 07:51
Expedida/Certificada
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09/08/2024 11:39
Expedida/Certificada
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09/08/2024 09:38
Outras Decisões
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07/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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27/06/2024 17:49
Expedida/Certificada
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26/06/2024 13:01
Ato ordinatório
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24/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição inicial
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15/06/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
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05/06/2024 12:07
Expedida/Certificada
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04/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:15
Mero expediente
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24/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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