TJAC - 0700413-93.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:53
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 12:23
Mero expediente
-
22/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:17
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), Vitor Silva Damaceno (OAB 4849/AC), Misael de Albuquerque Montenegro Filho (OAB 14026/PE) Processo 0700413-93.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credora: Michelle de Oliveira Matos Melo, Francisco Raimundo de Oliveira Junior - Ré: Janaína Araújo de Oliveira, Jaqueline de Oliveira Cardinal, Liliane Bandeira Cerqueira, Maria Eduarda Teles, Maria Oneide de Araújo Oliveira - Decisão ALTEREM-SE OS POLOS DA AÇÃO, vez que trata-se de execução de honorários de sucumbência. 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
04/11/2024 09:56
Expedida/Certificada
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09/10/2024 12:11
deferimento
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23/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:47
Evoluída a classe de 45 para 156
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30/07/2024 13:55
Outras Decisões
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29/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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13/05/2024 10:50
Mero expediente
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27/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:03
Expedida/Certificada
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20/12/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 19:32
Decisão de Saneamento e Organização
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18/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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14/07/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 08:11
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Expedida/Certificada
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09/05/2023 12:18
Decisão de Saneamento e Organização
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05/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 13:28
Expedida/Certificada
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04/05/2022 14:35
Apensado ao processo
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02/05/2022 07:32
Classe retificada de 45 para 156
-
28/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:16
deferimento
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18/02/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 12:07
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2022 12:07
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2022 12:06
Classe retificada de 45 para 156
-
16/02/2022 12:04
Classe retificada de 45 para 156
-
16/02/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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