TJAC - 0723153-77.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA (OAB 39715/GO) - Processo 0723153-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Eliana de Oliveira Cavalcante AlvesB0 - RÉU: B1Instituto de Previdencia do Estado do Acre - AcreprevidenciaB0 - Dá as partes por intimadas, para ciência e comparecimento à perícia médica em face da parte autora, Eliana de Oliveira Cavalcante Alves, designada para o dia 12/08/2025, às 11:00h, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, localizada na sede da SESACRE situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. -
18/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA (OAB 39715/GO) - Processo 0723153-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Eliana de Oliveira Cavalcante AlvesB0 - RÉU: B1Instituto de Previdencia do Estado do Acre - AcreprevidenciaB0 - Objetivando o esclarecimento da verdade e a justa solução do caso, determino de ofício a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected], telefone 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.
Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição psicológica da pericianda, a qual objetiva aposentadoria por incapacidade permanente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Os quesitos deste Juízo são: a) A pericianda possui doença de natureza psicológica; b) existência de incapacidade laboral permanente; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) capacidade de continuar exercendo a mesma profissão; g) capacidade de exercer outra atividade laborativa.
Cabe ao autor levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Por fim, após entrega do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (dias) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 12:19
Expedida/Certificada
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15/07/2025 07:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Lazaro Mota Oliveira (OAB 39715/GO) Processo 0723153-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana de Oliveira Cavalcante Alves - Réu: Instituto de Previdencia do Estado do Acre - Acreprevidencia - Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à luz do art. 370 do Código de Processo Civil.
Se houver interesse na produção de prova testemunhal o respectivo rol deve ser encartado nos autos, em igual prazo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação e saneamento do feito, se necessário. -
30/04/2025 11:30
Expedida/Certificada
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29/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:28
Mero expediente
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17/03/2025 06:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Yuri Lazaro Mota Oliveira (OAB 39715/GO) Processo 0723153-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana de Oliveira Cavalcante Alves - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
14/02/2025 11:30
Expedida/Certificada
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13/02/2025 13:47
Ato ordinatório
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13/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Lazaro Mota Oliveira (OAB 39715/GO) Processo 0723153-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana de Oliveira Cavalcante Alves - Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Eliana de Oliveira Cavalcante Alves em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência), visando ao acolhimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora historiou que exerce o ofício de recepcionista no âmbito do Hospital das Clínicas do Estado do Acre, porém, em virtude de grave quadro de depressão e estresse crônico (CID 10: F32.2 e CID 11: QD85), não possui mais capacidade para o trabalho.
A autora juntou laudos médicos atestando estado confusional, afetação da memória e humor depressivo.
Com fulcro nesses argumentos, a parte autora requereu o deferimento de tutela provisória, inaudita altera parte, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No mérito, postulou a confirmação dos efeitos da medida liminar ou, subsidiariamente, a manutenção ou restabelecimento da licença médica.
A peça preambular aportou neste Juízo fazendário acompanhada dos documentos de fls. 9/58. É o relatório de forma sumular.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Aaposentadoria por incapacidade permanentepara o trabalho é concedida quando inexiste possibilidade de readaptação do servidor público, na hipótese em que este não tem capacidade de se manter em atividade.
O deferimento deste benefício previdenciária exige a demonstração da incapacidade laborativa por perícia médica.
No caso concreto, o bem da vida buscado pela autora, consistente no benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente, não prescinde da realização de perícia para comprovação do cumprimento dos requisitos legais.
Assim, não é possível o deferimento da tutela provisória nesse momento processual.
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determino, pois, a citação do Instituto de Previdência do Estado do Acre para contestar a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade judiciária em benefício da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 11:58
Expedida/Certificada
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07/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 12:43
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Yuri Lazaro Mota Oliveira (OAB 39715/GO) Processo 0723153-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana de Oliveira Cavalcante Alves - Trata-se de ação de concessão de aposentadoria endereçada ao Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - Acre.
Constato que o Juízo da Vara da Fazenda Pública é o competente para processar e julgar o feito, visto que os artigos 43 e 44, ambos do Código de Processo Civil, estipulam que a competência jurisdicional será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, podendo ser regulada pela Lei de Organização Judiciária.
Neste sentido, cumpre salientar o teor do art.26, da Resolução n. 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo do TJAC, que dispõe sobre as Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Acre, sua denominação e competência: Art. 26.
Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; (...) Diante do quadro narrado, havendo vara especializada para processar e julgar matérias no caso em questão, deve a medida cautelar pleiteada ser encaminhada ao Juízo competente.
Assim, RECONHEÇO E DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos dos artigos 43 e 44, ambos do Código de Processo Civil e determino que encaminhe os autos para redistribuição à uma das Varas da Fazenda Pública.
Cumpra-se -
16/12/2024 10:11
Expedida/Certificada
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16/12/2024 07:29
Declarada incompetência
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13/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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