TJAC - 0000619-77.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:23
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 09:44
Infrutífera
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22/04/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0000619-77.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Energisa S/A - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (UNA) Em cumprimento ao PROVIMENTO COGER N. 15/2024 em que Altera o Provimento COGER n. 16/2016, para instituir a Audiência Una no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Acre, designo audiência (UNA) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/05/2025 às 08:00h horas.
Link: meet.google.com/pkn-unnz-dkn Brasileia (AC), 26 de março de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário -
28/03/2025 10:52
Expedida/Certificada
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26/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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24/02/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:54
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0000619-77.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Euvira Pereira da Silva Brito - Reclamado: Energisa S/A - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela ENERGISA S/A, pretendendo a reconsideração da decisão proferida na pág. 15.
Pois bem.
Após analisar os fundamentos elencados, entretanto, não vislumbro a ocorrência de argumento capaz de ensejar a modificação da decisão.
Desde logo, oportuno esclarecer à parte requerente acerca da inexistência de previsão legal para a formulação do denominado pedido de reconsideração.
Sobre o tema, colaciona-se a abalizada doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Pedido de reconsideração.
Instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper nem suspender prazo para interposição de recurso regular. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 1049).
Com efeito, o pedido de reconsideração trata-se de expediente informal criado pela praxe jurídica ao qual tenciona-se atribuir a função de recurso, caráter o qual, entretanto, não possui.
Acerca da impossibilidade de utilização do instituto do pedido de reconsideração com fulcro à obtenção de reapreciação de matéria já decidida, já se posicionaram os Tribunais Pátrios, inclusive, o Tribunal de Justiça acreano.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO QUE NÃO SE RENOVA, NEM AUTORIZA NOVO RECURSO.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial em pedido de reconsideração, o qual, além de não interromper nem suspender o prazo recursal, também não autoriza a rediscussão em novo agravo de instrumento. 2.
Ainda que parte agravante sustenta que o pedido de reconsideração se fundamentou na apresentação de fatos novos, de uma simples análise dos autos de origem, verifica-se que tais notas fiscais com referência aos supostos descontos já constavam na inicial, o que afasta a alegação de fatos novos. 3.
Portanto, inadmissível a insurgência aqui apresentada, na medida em que se trata de repetição de idêntico teor de recurso decidido e transitado em julgado, o que vai de encontro aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4.
Agravo Interno desprovido.(Relator: Des.
Júnior Alberto; Comarca: N/A; Número do Processo: 0101474-44.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022).
RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APRECIOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO DECISÃO ANTERIOR.
EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA.
PRAZO QUE SE CONTA DO PRIMEIRO ATO, DE ONDE PROVEIO O PREJUÍZO À PARTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
O pedido de reconsideração não está previsto no sistema processual, de modo que a sua apresentação não tem a eficácia de suspender ou interromper o prazo recursal.
Se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para recorrer, não do posterior, que traduziu simples confirmação do anterior.
Verificada a extemporaneidade do recurso, em virtude dessa contagem, apresenta-se manifesta a inadmissibilidade, e por assim ser, não se abre ao Tribunal a possibilidade de realizar qualquer tipo de apreciação. (TJ-SP - AGT: 20624268220218260000 SP 2062426-82.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O pedido de reconsideração formulado ao juízo a quo não suspende, nem interrompe o prazo recursal, acarretando a intempestividade do reclamo interposto fora do prazo legal determinado. (TJ-SC - AI: 40076840620168240000 Joinville 4007684-06.2016.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 25/01/2018, Segunda Câmara de Direito Civil).
Destarte, dúvidas não pairam sobre a impossibilidade de utilização do instituto do pedido de reconsideração para a reapreciação de matéria já decidida, como, por exemplo, em substituição ao agravo de instrumento, vez que desrespeita o princípio do contraditório e da taxatividade recursal.
Com efeito, a irresignação da parte requerente deverá ser sanada através do recurso processual adequado, caso cabível, e não em sede de pedido de reconsideração.
Desnecessárias outras considerações, INDEFIRO o pedido de reconsideração (p. 16/19).
Certifique-se a preclusão recursal da decisão de pp. 12/14 e 15, nos moldes do Art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil.
Após, cumpra-se in totum a decisão guerreada.
Providências pela CEPRE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
16/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:59
Expedida/Certificada
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16/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:19
Outras Decisões
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11/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:45
Outras Decisões
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14/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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