TJAC - 0102120-83.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:16
Juntada de Informações
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17/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0102120-83.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: José Augusto do Nascimento Ferraz - Decisão Monocrática EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AGRAVANTE E PELA AGRAVADA.
CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS.
OMISSÕES E OBSCURIDADE.
VÍCIOS CONSTATADOS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO DECISUM QUANTO À EXTENSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
ACOLHIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos de forma simultânea e independente pelo Banco Bradesco S/A e por José Augusto do Nascimento Ferraz em face da decisão interlocutória proferida às fls. 159/163 dos autos do Agravo de Instrumento de nº 1002000-15.2024.8.01.0000, a qual, em sede de apreciação de medida urgente, na forma prevista no art. 45, § 1º, do RITJAC, concedeu, em parte, o efeito suspensivo vindicado pelo Agravante (Banco Bradesco S/A), nos seguintes termos: "[...] No caso posto, dentre outros argumentos, a parte Agravante sustenta que o contador do juízo utilizou-se índice de correção monetária equivocado nos meses de março de 2009 e maio de 2012 e, ao menos em juízo de cognição sumária, não observei na decisão agravada qualquer carga de argumentação quanto a esta impugnação.
A ser assim, ao menos em juízo sumário de cognição, vislumbro a existência de probabilidade do direito à ensejar a concessão da tutela recursal de urgência perseguida.
De outro norte, o perigo da demora encontra-se demonstrado, na medida em que o Juízo de origem determinou a expedição de alvará em favor do Agravado para levantamento dos valores depositados/bloqueado, situação que pode levar a irreversibilidade do ato executivo impugnado.
Por outro lado, a suspensão da tramitação dos autos executivos não tem o condão de causar prejuízo irreversível ao credor, a considerar que, se a pretensão da agravante for afastada ao final do julgamento deste recurso, poderá requerer o levantamento dos valores bloqueados, junto com os acréscimos legais.
Posto isso, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c art. 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, concedo em parte o efeito suspensivo pretendido, tão somente para que, transferida para conta judicial, a quantia não possa ser levantada até o julgamento deste recurso.
Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se [...]" [destaquei] Em seus embargos, o Banco do Bradesco S/A sustenta que a decisão embargada concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado determinando que a quantia transferida para conta judicial não fosse levantada até o julgamento do recurso, mas não enfrentou de forma clara o pedido de suspensão do processamento dos autos de origem e de quaisquer atos constritivos até o trânsito em julgado do agravo.
Aduz, ainda, que a decisão é omissa quanto à aceitação do seguro garantia apresentado, correspondente ao valor total atualizado do saldo remanescente, acrescido de 30%, como forma de caução suficiente para impedir o bloqueio ou depósito adicional de valores, bem como quanto à impossibilidade de resgate do seguro antes do trânsito em julgado.
O banco defende a regularidade do seguro garantia como forma equivalente ao depósito em dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, reforçando que a garantia ofertada já cobre integralmente o saldo em discussão.
Afirma que, sendo instituição financeira sólida, não há justificativa para o cumprimento da obrigação com depósito adicional, enquanto a controvérsia persiste.
Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e obscuridades apontadas, atribuindo efeitos infringentes à decisão, de forma a: (i) esclarecer que o efeito suspensivo concedido inclui o impedimento de depósito ou bloqueio judicial do saldo remanescente; e (ii) obstar qualquer pedido de resgate do seguro garantia ofertado até o trânsito em julgado.
Em Contrarrazões, o Embargado, José Augusto do Nascimento Ferraz, sustenta a inadmissibilidade dos Embargos de Declaração, argumentando que o recurso foi utilizado de forma inadequada, com o objetivo de modificar a decisão judicial, e não para sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Afirma que a decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes, sendo clara e suficiente na fundamentação, e que o descontentamento do Embargante com o resultado não caracteriza omissão, configurando-se como mera tentativa de ampliação do efeito suspensivo concedido parcialmente.
Além disso, no mérito, o Embargado defende que o seguro garantia oferecido pelo Embargante não é adequado para a extensão do efeito suspensivo, apontando a ausência de concretude da apólice e o comportamento procrastinatório da parte, em prejuízo ao credor.
Argumenta que o seguro garantia não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro e que sua aceitação é excepcional, dependendo de comprovação de necessidade e adequação ao interesse do credor, o que não foi demonstrado.
Por fim, requer que os embargos não sejam conhecidos, ou, caso admitidos, sejam integralmente rejeitados.
Em seus declaratórios, por sua vez, o Embargante José Augusto do Nascimento Ferraz sustenta que a decisão é omissa ao não se manifestar sobre a liberação de valores incontroversos, no montante de R$ 8.135.595,70, já reconhecidos pelo Embargado como devidos e depositados judicialmente.
Aduz que a extensão do efeito suspensivo concedido inviabiliza o levantamento desse montante, ultrapassando os limites dos pedidos formulados pelo Embargado no agravo.
Afirma que o vício de omissão deve ser sanado para garantir a imediata liberação dos valores incontroversos, conforme previsto no art. 523 do CPC, argumentando ainda que o prolongamento da disputa processual traz prejuízo ao Embargante.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja determinada a imediata liberação do valor incontroverso depositado judicialmente, com o levantamento por meio de transferência bancária.
Em Contrarrazões, o Banco Bradesco S/A argumenta que os embargos de declaração apresentados pelo Embargante são incabíveis, pois não apontam omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas revelam inconformismo com o resultado da decisão.
Alega que a decisão embargada não padece de vícios, uma vez que a suspensão de qualquer ato constritivo, incluindo o levantamento de valores depositados, está implícita no pedido original do Embargado, que buscava impedir integralmente o cumprimento da decisão agravada, tendo inclusive ofertado seguro garantia para substituição dos valores.
Sustenta ainda que a liberação dos valores incontroversos, como requerido pelo Embargante, contraria o efeito suspensivo concedido, que tem por objetivo resguardar o resultado do julgamento do recurso.
Por fim, requer que os embargos não sejam conhecidos ou, caso conhecidos, sejam rejeitados. É o relatório.
Decido. 1.
Do julgamento conjunto dos aclaratórios.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora os Embargos de Declaração opostos pelas partes tenham originado dois processos virtuais incidentes, registrados sob os números 0102120-83.2024.8.01.0000 e 0102131-15.2024.8.01.0000, o julgamento será realizado de forma conjunta, em decisão una, que constará em ambos os módulos virtuais.
Essa medida encontra respaldo nos princípios da celeridade e eficiência processuais, além de assegurar maior clareza e coesão ao ato judicial, considerando que ambos os recursos visam integrar a mesma decisão interlocutória. 2.
Das questões devolvida ao Tribunal no Agravo de Instrumento.
O pronunciamento judicial contestado pelo Banco Bradesco S/A no Agravo de Instrumento refere-se a uma decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria, fixando o valor devido em R$ 20.950.694,10.
A decisão determinou o depósito do valor remanescente em cinco dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, e a expedição de alvará em favor do credor para levantamento da quantia.
No instrumental, o Agravante sustenta, em síntese: a) Erro nos critérios de cálculo: afirma que os cálculos homologados não observam os parâmetros fixados na decisão judicial anterior, como a necessidade de considerar o saldo base de janeiro de 1989 para o Plano Verão; que a Contadoria utilizou índices da poupança de forma equivocada (do dia 1º ao invés do dia 22) e incorreu em erros materiais, como a aplicação de percentuais incorretos em 2009 e 2012, majorando indevidamente os valores. b) Correção monetária e juros indevidos: advoga que o depósito judicial de R$ 5.346.439,89, realizado em setembro de 2013, deveria ter interrompido a contagem de juros de mora e correção monetária.
Entende que a continuidade da aplicação desses encargos após o depósito configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito do Agravado. c) Retroatividade indevida do Tema 677/STJ: o Agravante argumenta que a aplicação retroativa desse entendimento viola os princípios da segurança jurídica e boa-fé processual, notadamente porque o depósito foi realizado conforme a orientação vigente à época. d) Cálculo correto: com base em parecer técnico, alega que o saldo devido é de R$ 8.135.595,70 (data-base setembro/2024), e não o valor homologado pela decisão agravada.
Pede que os cálculos sejam ajustados de acordo com os critérios apontados.
Visando à concessão de tutela recursal de urgência (efeito suspensivo ao agravo de instrumento), afirmou ter demonstrado a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, esse último evidenciado no excesso de R$ 12.923.394,79 no cálculo homologado, com determinação de pagamento imediato sob pena de penhora pelo Sisbajud e levantamento da quantia pelo Agravado.
Ainda, destacou não haver risco para a parte recorrida, pois a execução estaria resguardada por seguro garantia idôneo, suficiente para cobrir o montante atualizado acrescido de 30%, conforme art. 835, § 2º e 848, parágrafo único, do CPC.
Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão, fixando o saldo devido em conformidade com seus cálculos. 3.
Da integração postulada pelo Banco Bradesco S/A.
Incidente nº 0102120-83.2024.8.01.0001.
No tocante aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, assiste razão ao embargante ao apontar omissões e obscuridade na decisão recorrida.
Efetivamente, ao deferir em parte o efeito suspensivo, determinando a transferência dos valores para conta judicial e impedindo seu levantamento até o julgamento do recurso, a decisão deixou de se manifestar de forma expressa e clara sobre a extensão da tutela requerida no instrumento e sobre a aceitação do seguro garantia apresentado como caução suficiente.
Essas questões são relevantes ao deslinde da controvérsia devolvida ao Tribunal e sua omissão enseja a integração do julgado.
Dessa forma, impõe-se a integração do decisum para esclarecer que o efeito suspensivo concedido inclui o impedimento de novos depósitos ou bloqueios judiciais do saldo remanescente e a vedação ao resgate do seguro garantia apresentado às fls. 7/19 deste incidente, ora admitido com fundamento no art. 835, § 2º, do CPC, em razão de sua idoneidade e suficiência para garantir a execução, quando sopesado em conjunto com o depósito realizado à p. 6 desse mesmo módulo processual. 4.
Da integração postulada por José Augusto do Nascimento Ferraz.
Incidente nº 0102131-15.2024.8.01.0001.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos por José Augusto do Nascimento Ferraz, igualmente restou configurada a omissão apontada.
In casu, a decisão embargada desconsiderou que a insurgência recursal não abrange o montante incontroverso de R$ 8.135.595,70, devidamente reconhecido pelo Agravante como devido, visto que o recurso, na realidade, busca impedir a execução apenas sobre o excesso alegado.
Nesse contexto, a liminar concedida, ao suspender integralmente o levantamento de valores, extrapolou os limites do objeto do Agravo, configurando-se necessário sanar o vício para determinar a imediata liberação do montante incontroverso, garantindo o direito do credor ao levantamento.
O argumento do Embargado, no sentido de que a liberação dos valores incontroversos contraria o efeito suspensivo concedido, não merece acolhimento.
Como visto, nem mesmo o eventual provimento integral do recurso poderá atingir a quantia já reconhecida como devida pelo Agravante.
Assim, não há justificativa plausível para impedir seu levantamento pelo credor.
Ademais, o levantamento imediato poderá inclusive beneficiar o Agravante, caso, ao final, seja admitida a aplicação do Tema 677/STJ, com o consequente reconhecimento de que o devedor não está isento do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. 5.
Conclusão.
Assim, ambos os embargos merecem acolhimento, a fim de integrar e esclarecer os pontos destacados, assegurando o atendimento pleno das questões submetidas à apreciação judicial.
Diante do exposto: 1) Acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A para integrar a decisão recorrida, esclarecendo que o efeito suspensivo concedido abrange o impedimento de novos depósitos ou bloqueios judiciais do saldo remanescente, bem como a vedação ao resgate do seguro garantia ofertado até o julgamento do agravo; 2) Acolho os Embargos de Declaração opostos por José Augusto do Nascimento Ferraz para esclarecer que o efeito suspensivo concedido não obsta a imediata liberação do valor incontroverso de R$ 8.135.595,70, reconhecido como devido pelo próprio Banco Bradesco S/A.
Ressalto que o levantamento se dará mediante alvará judicial a ser expedido pelo juízo a quo, considerando o saldo escritural disponível na conta judicial gerida pela Caixa Econômica Federal, vide informação apresentada à fl. 2227 dos autos principais; 3) Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão, a qual poderá servir como ofício; 4) Proceda-se a juntada de cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 1002000-15.2024.8.01.0001.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando A.
Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Alex Jesus Augusto Filho (OAB: 314946/SP) - Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB: 2037/DF) -
14/12/2024 07:01
Publicado ato_publicado em 14/12/2024.
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13/12/2024 07:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:31
Mero expediente
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07/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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30/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:44
Distribuído por prevenção
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24/09/2024 09:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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