TJAC - 0705139-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 12:24
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705139-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Anna Claudia Gomes da SilvaB0 - Oficie-se NU PAGAMENTOS para prestar informações acerca do bloqueio de valores realizado através do sistema SISBAJUD em nome da parte requerida Anna Claudia Gomes da Silva, CPF *61.***.*68-87.
Consta que a quantia de R$ 101,78 foi bloqueada, entretanto, tal valor não se encontra disponível em conta judicial, apesar da ordem de transferência ter sido devidamente realizada no sistema.
Cumpra-se -
29/08/2025 12:50
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 11:23
Mero expediente
-
14/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0705139-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Anna Claudia Gomes da SilvaB0 - (...) DECIDO.
Em que pese a manifestação da requerida (fls. 154/155), informando o não cumprimento da decisão que determinou o desbloqueio da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), oriunda de benefício assistencial (Bolsa Família), verifico dos autos que a medida já foi devidamente cumprida, tendo ocorrido o desbloqueio dos referidos valores.
Diante disso, considero prejudicado o pedido de reiteracao, diante da perda superveniente de objeto.
No que tange ao pleito da parte credora, considerando que a decisão de fls. 137/138 já deferiu a transferência de valor da quantia de R$ 577,57 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) bloqueada na conta da parte executada no NU Pagamentos - IP, determino, para tanto, a transferência dos valores mencionados para a conta bancária informada em fl. 144.
Outrossim, verifico que a parte credora manifestou o desinteresse na proposta de acordo apresentada às fls. 148/150.
Assim, determino o prosseguimento do feito e defiro o pedido de pesquisa patrimonial via RENAJUD.
Caso sem sucesso e esgotadas as diligências acima, devidamente certificado pela Secretaria as medidas adotadas, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar e requerer o que entende por direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:50
Outras Decisões
-
28/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 08:45
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 08:38
Ato ordinatório
-
16/05/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:04
Ato ordinatório
-
20/03/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0705139-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Anna Claudia Gomes da Silva - A parte executada postula o desbloqueio em sua conta-corrente junto a Caixa Econômica Federal, da importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sob o argumento de que tais valores são oriundos de beneficio do Bolsa Família.
Com efeito, a cotejar os documentos de fls. 65 e 103, verifica-se que a importância bloqueada efetivamente corresponde a valores recebidos do programa assistencial bolsa familia, desta forma, entende-se pela impenhorabilidade dos valores, visto que se tratam de verba alimentar.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de conta bancária da executada - Recurso interposto pelo Município.
IMPENHORABILIDADE - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE- BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA - Impossibilidade - Os valores referentes ao percebimento do benefício Bolsa-Família possuem caráter alimentar e são impenhoráveis em sua integralidade, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil de 2015 - No caso, a agravada comprovou que a quantia bloqueada diz respeito ao percebimento de quantia do Bolsa-Família - Impenhorabilidade configurada - Precedentes desse E.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2213703-77.2023.8.26.0000 Espírito Santo do Pinhal, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESNATURAÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE.
BOLSA FAMÍLIA.
VERBA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1.
Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00578970420198160000 PR 0057897-04.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020).
Sendo assim, ante a absoluta impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido supra. e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
MANTENHOa penhora da quantia de R$ 577,57 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) bloqueada na conta da parte executada no NU Pagamentos - IP, prosseguindo-se a execução em relação a tal montante.
Determino a transferência de valores para a conta bancária informada em fl.134.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
18/03/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 08:57
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705139-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 79/127. -
12/02/2025 10:13
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 10:12
Ato ordinatório
-
11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/01/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 10:21
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
13/01/2025 10:15
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:17
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/01/2025 10:16
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2025 10:15
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2025 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
03/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705139-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários arbitrados e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). -
04/11/2024 09:00
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 09:00
Ato ordinatório
-
04/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 07:40
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 21:41
Outras Decisões
-
15/07/2024 00:08
Evoluída a classe de 40 para 156
-
12/07/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/06/2024 08:21
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
28/05/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
14/04/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 09:58
deferimento
-
03/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712776-47.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Agape Servicos e Comercio de Produtos De...
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/07/2024 09:01
Processo nº 0000285-28.2024.8.01.0008
Jose da Silva Lima
Estado do Acre
Advogado: Gabriel Alves Batista
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/07/2024 08:51
Processo nº 0000511-24.2024.8.01.0011
Justica Publica
Dionatam Silva Santos
Advogado: Leandro Belmont da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2024 09:40
Processo nº 0800013-11.2023.8.01.0016
Justica Publica
Municipio de Assis Brasil
Advogado: Giordano Simplicio Jordao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/08/2023 09:14
Processo nº 0711020-03.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Maurien Murielle Barbosa Mendonca
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2024 06:15