TJAC - 0714515-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0714515-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: B1Pedro Henrique de Oliveira RochaB0 - B1Kerlia Cristina de Oliveira RochaB0 - B1Anthony Vicius de Oliveira RochaB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - REPTE: B1Osmar de Souza RochaB0 - TERCEIRO: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - Despacho Sobreste-se a marcha processual do feito até a resolução do Conflito de Competência nº 0101471-84.2025.8.01.0000, ou até que venha aos autos pedidos de natureza cautelar ou urgente.
Rio Branco-AC, 29 de julho de 2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0714515-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: B1Pedro Henrique de Oliveira RochaB0 - B1Kerlia Cristina de Oliveira RochaB0 - B1Anthony Vicius de Oliveira RochaB0 - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao apreciar a controvérsia, proferiu decisão nos autos do referido conflito, designando o Juízo suscitado da 2ª Vara da Fazenda Pública para, em caráter provisório, apreciar e decidir eventuais medidas urgentes até o julgamento definitivo da competência.
Diante dessa determinação, remetam-se os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0714515-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: B1Pedro Henrique de Oliveira RochaB0 - B1Kerlia Cristina de Oliveira RochaB0 - B1Anthony Vicius de Oliveira RochaB0 - Trata-se de ação rito do procedimento comum proposta por Henrique de Oliveira Rocha e outros, em face do Estado do Acre, versando sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de atuação policial supostamente indevida, que teria resultado no óbito de Géssica Melo de Oliveira.
Relataram que, em 2 de dezembro de 2023, Géssica Melo de Oliveira, mãe dos autores, foi morta após ser atingida por disparos de arma de fogo no pulmão e no estômago durante uma perseguição policial realizada pelo GEFRON.
O ocorrido se deu após ela ter ultrapassado um bloqueio policial no município de Capixaba.
Segundo os autores, um dos policiais envolvidos teria alegado falsamente que a vítima estava armada, numa tentativa de justificar a ação, embora a suposta arma (uma pistola calibre 9mm) fosse de uso restrito das Forças Armadas.
Afirmaram ainda que a falecida enfrentava um quadro de depressão e há suspeitas de que, no dia do ocorrido, possa ter sofrido um episódio agudo da doença, o que teria motivado sua condução em direção ao interior do Estado.
As partes autoras pleiteiam, além de indenização por danos materiais e morais, a concessão de tratamento psicológico e psiquiátrico, fundado nas repercussões emocionais do evento narrado.
A 2ª Vara de Fazenda Pública remeteu o feito a esta vara, especializada em matéria de Saúde Pública, sob o argumento de que um dos pedidos envolve o fornecimento de tratamento de saúde.
Contudo, ao se proceder à análise detida da causa de pedir e do pedido principal, verifica-se que o objeto central da demanda não trata de direito à saúde propriamente dito, mas, sim, de responsabilização civil do Estado por suposta conduta ilícita de seus agentes, pleiteando-se reparação de danos morais, materiais e pensão, sendo o pedido de tratamento psicológico apenas acessório e decorrente do suposto abalo emocional sofrido.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que o fornecimento de tratamento de saúde é reflexo de um evento danoso objeto da reparação civil, e não o núcleo da lide, não se atrai a competência de vara especializada em saúde pública.
Dessa forma, o simples fato de haver requerimento de tratamento psicológico/psiquiátrico não desloca a competência para este Juízo, uma vez que tal pedido não configura o núcleo essencial da demanda, mas sim uma das consequências alegadas.
Ademais, o artigo 29, §10º, II, "b", da Resolução nº 325/2024 do TJAC delimita a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública às ações cujo tema central seja direito da saúde, o que não é o caso dos autos, cuja essência está centrada na responsabilidade civil do Estado por atuação policial.Vejamos: Arty. 29 (...) § 10.
Primeira Vara de Fazenda Pública: I - titularidade: individual; II - competência: a) juízo de fazenda pública (art. 5º); b) privativa em matéria de saúde pública, assim consideradas as demandas cujo assunto seja classificado como direito da saúde, dentro das Tabelas Processuais Unificadas, elaboradas pelo Conselho Nacional de Justiça." Diante da negativa recíproca de competência entre as varas envolvidas, e em atenção ao disposto nos arts. 66 e 67 do CPC, suscito o presente conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, determinando a imediata remessa dos autos àquela Corte para apreciação.
Intimem-se. -
09/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 09:49
Suscitado Conflito de Competência
-
05/06/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 13:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:14
Juntada de Acórdão
-
09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 11:43
Declarada incompetência
-
07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:56
Ato ordinatório
-
06/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0714515-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anthony Vicius de Oliveira Rocha, Kerlia Cristina de Oliveira Rocha, Pedro Henrique de Oliveira Rocha - Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov.
COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/12/2024 20:22
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:34
Ato ordinatório
-
27/11/2024 20:58
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:14
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 12:14
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:32
Juntada de Decisão
-
23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:19
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
17/09/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:23
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 13:07
Tutela Provisória
-
12/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/09/2024 18:07
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:10
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 10:11
Gratuidade da Justiça
-
28/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:15
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 10:12
Emenda à Inicial
-
22/08/2024 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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