TJAC - 0702622-04.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:58
Mero expediente
-
29/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC) - Processo 0702622-04.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Michelle Stefânia Lima de MoraesB0 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face do despacho de fls. 243, que determinou a suspensão do processo em razão da ausência de localização de bens penhoráveis.
Aduz a parte embargante que a decisão fora omissa, uma vez que não se manifestou acerca do pedido de constrição de percentual do salário da parte ré. É o que basta relatar.
Decido.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o entendimento exarado pelo juízo não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) Deve ser observado pela parte embargante que o pedido de penhora de percentual do salário da demandada fora devidamente analisado pelo juízo, conforme decisão de fls. 227/228.
Além disso, após o indeferimento do pleito houve a oportunização de prazo à recorrente para requerer o que entendesse por direito, tendo essa apresentada manifestação as fls. 233 e deferido o pedido ali formulado.
Em bem verdade, os embargos opostos é ambíguo e confuso.
Isso porque, afirma a ocorrência da omissão na decisão, indicando que as informações referentes ao salário da ré foram dispostas as fls. 243.
Ocorre que as fls. 243 encontra-se a decisão objeto dos embargos, não havendo, por óbvio, como ser manifestação da recorrente acerca das verbas salariais recebidas pela requerida.
Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo embargante, conheço dos embargos em razão de sua tempestividade e no mérito NÃO OS ACOLHO.
Acerca do pedido formulado as fls. 250, qual seja a reiteração da petição de fls. 223/225 ante à ausência de outros bens, indefiro-o.
Isso porque, a manifestação reiterada refere-se ao pedido de penhora de percentual do salário da ré, o qual já fora devidamente apreciado e indeferido as fls. 227/228.
Intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:33
Expedida/Certificada
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13/08/2025 11:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2025 07:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC) - Processo 0702622-04.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Michelle Stefânia Lima de MoraesB0 - Considerando a manifestação da parte executada quanto à inexistência de bens passíveis de penhora, e considerando que já foram realizadas tentativas de penhora de bens, infrutíferas, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano ou até a indicação de bens penhoráveis, e findo o prazo de suspensão, o processo deverá ser arquivado para fins de inicio do cômputo da prescrição intercorrente. (CPC Art. 921) . -
17/07/2025 11:51
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
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11/07/2025 11:29
Expedida/Certificada
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09/07/2025 16:05
Execução frustrada
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03/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALAFE DA SILVA FREITAS (OAB 5778/AC), ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC) - Processo 0702622-04.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Michelle Stefânia Lima de MoraesB0 - A parte credora, por meio da petição de fls. 366/367, requer que seja intimada a parte devedora para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passiveis de penhora.
Defiro o pedido e determino a intimação do devedor, por meio de seu advogado constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens passiveis de penhora, sob pena de incidência do art 774, V do CPC, quando e se localizados bens penhoráveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
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10/06/2025 14:17
deferimento
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06/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAFE DA SILVA FREITAS (OAB 5778/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC) - Processo 0702622-04.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Michelle Stefânia Lima de MoraesB0 - A parte requerida, por meio da manifestação de fls. 201/206, seguida de documentos (fls. 207/219) se manifestou acerca da impossibilidade de penhora do percentual do seu salário.
Alega que possui um filho portador do transtorno do espectro autista, e que não possui margem salarial que comporte redução em razão dos gastos essenciais que possui.
No tocante a penhora de percentual de salário da ré, sabe-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores, tanto do STJ quanto do próprio Tribunal de Justiça deste Estado, tem sido favorável à regra da flexibilização da impenhorabilidade dos salários.
Neste sentido outros Tribunais já se posicionaram: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4.
Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) No caso dos autos, verifica-se que há comprovação do valor recebido pela parte requerida, bem como que não há margem consignável para a penhora requerida pela parte autora.
Isso porque, dos documentos constantes nos autos, observa-se que não há como falar na viabilidade de constrição de eventuais valores da verba salarial sem que isso prejudique a subsistência da ré e de seu filho, o qual demanda cuidados especiais em razão de ser portador de TEA.
A parte requerida trouxe aos autos contracheque que indica que embora esta tenha um salário liquido em valores superiores a dois salários mínimos, os gastos essenciais ligados a moradia, alimentação, energia e demais necessidades de subsistência, fazem com que os seus provimentos sejam direcionados, quase que em sua totalidade, ao custeio de tais despesas.
Embora a autora argumente que a ré possui aparelho celular de alto padrão - Iphone 13 - não é crível observar que o individuo seja privado da obtenção de itens pessoais, em razão da existência de dívidas.
Cediço que, caberia à requerida ser mais prudente quanto a sua organização financeira, contudo não há como deixar de ser reconhecido que os demais gastos que possui, ligados diretamente ao mínimo de qualidade de vida (alimentação, moradia, energia etc) representam gastos significativos.
Em que pese ocorra a possibilidade de penhora do salário, cediço que cabe ao magistrado analisar se a parte devedora possui condições de arcar com a diminuição de sua verba salarial sem que isso impacte a sua susbsistência e manutenção de sua qualidade de vida.
Neste contexto, tenho que eventual deferimento do pedido de penhora do salário, em qualquer importe poderia prejudicar a subsistência da ré e, consequentemente, lhe gerar prejuízos relacionados a impossibilidade de custeio das suas despesas básicas.
Diante disso, indefiro o pedido de penhora de 30% do salário do devedor.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
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23/05/2025 07:48
Indeferimento
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28/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Alafe da Silva Freitas (OAB 5778/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC) Processo 0702622-04.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Michelle Stefânia Lima de Moraes - Considerando o conteúdo da petição de fls. 201/206, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
11/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:29
Mero expediente
-
08/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:58
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Alafe da Silva Freitas (OAB 5778/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC) Processo 0702622-04.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Michelle Stefânia Lima de Moraes - A parte autora, por meio da petição de fls. 188/190, requer a penhora de percentual do salário da parte requerida.
Sendo assim, no intuito de analisar a existência de margem consignada para descontos de valores,intime-se a parte requerida, por meio do seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos os seus três ultimos contracheques, sob pena de deferimento do pedido de constrição de percentual do salário.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:12
Outras Decisões
-
04/03/2025 19:24
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
28/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702622-04.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa do Renajud. -
20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:37
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 10:46
Ato ordinatório
-
22/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Alafe da Silva Freitas (OAB 5778/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC) Processo 0702622-04.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Michelle Stefânia Lima de Moraes - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fl. 172), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
11/12/2024 18:33
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 08:38
Ato ordinatório
-
11/12/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:22
deferimento
-
26/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
14/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:59
Ato ordinatório
-
14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 16:21
deferimento
-
11/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
30/06/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 13:29
Ato ordinatório
-
14/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
29/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:39
deferimento
-
24/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2024 10:09
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 10:37
Ato ordinatório
-
17/05/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 09:36
Ato ordinatório
-
15/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
27/02/2024 15:37
Ato ordinatório
-
27/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 07:37
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
11/12/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
11/12/2023 09:22
Evoluída a classe de 40 para 156
-
08/12/2023 09:53
deferimento
-
29/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:13
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
27/11/2023 07:12
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
23/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 08:16
Mero expediente
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 08:29
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 11:07
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
30/09/2023 21:03
Ato ordinatório
-
28/09/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/08/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
03/08/2023 08:35
Ato ordinatório
-
24/07/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2023 09:22
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 08:35
Ato ordinatório
-
16/06/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
29/05/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
27/05/2023 10:27
Outras Decisões
-
26/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2023 11:34
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 16:05
Ato ordinatório
-
15/05/2023 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/05/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 09:33
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 08:43
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
13/03/2023 06:58
Expedida/Certificada
-
07/03/2023 16:53
Outras Decisões
-
07/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 06:15
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2023 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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