TJAC - 0722373-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0722373-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria José de AndradeB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
10/07/2025 13:53
Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:11
Ato ordinatório
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10/07/2025 11:09
Ato ordinatório
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09/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 13:24
Realizado cálculo de custas
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04/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0722373-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 -
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos formulados por Maria José de Andrade para condenar Banco BMG S.A., nos seguintes termos: A) declarar a nulidade contratual dos empréstimos de cartão de crédito consignado, devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado, com taxa média de mercado em 2,06%, admitida a capitalização.
B) O abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença, sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma dobrada, que deverá ser corrigido pela SELIC, a partir do efetivo desembolso.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC), devendo ser revertido em prol do fundo de arrecadação da Defensoria Pública.
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumprida as determinações, arquivem-se com as baixas necessárias. -
03/07/2025 09:49
Expedida/Certificada
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03/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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17/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0722373-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria José de AndradeB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:03
Expedida/Certificada
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13/05/2025 11:12
Outras Decisões
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09/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:54
Ato ordinatório
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06/02/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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31/01/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0722373-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Andrade - Réu: Banco BMG S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
29/01/2025 14:14
Expedida/Certificada
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29/01/2025 09:35
Ato ordinatório
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24/01/2025 04:14
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 08:13
Expedição de Carta.
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19/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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13/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0722373-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Andrade - Réu: Banco BMG S.A. - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 11:44
Expedida/Certificada
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11/12/2024 14:29
Outras Decisões
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09/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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