TJAC - 0722452-19.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0722452-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antonio Jose de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.AB0 - Autos n.º 0722452-19.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 21 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
22/08/2025 13:44
Expedida/Certificada
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22/07/2025 07:56
Ato ordinatório
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18/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0722452-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antonio Jose de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.AB0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Antônio José de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S/A com fundamento no art. 14, § 3º, inciso II do CDC.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85,§ 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade da demanda.
Suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/07/2025 11:45
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC) - Processo 0722452-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antonio Jose de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.AB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 08:05
Expedida/Certificada
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27/05/2025 07:14
Outras Decisões
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22/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:47
Expedida/Certificada
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28/04/2025 09:10
Ato ordinatório
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25/04/2025 04:14
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 08:13
Infrutífera
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01/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:05
Expedição de Carta.
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07/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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05/02/2025 13:44
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC), Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB 6420/AC) Processo 0722452-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Jose de Oliveira - Réu: Banco Bradesco S.A - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Ante a patente relação de consumo e hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:04
Expedida/Certificada
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16/01/2025 08:41
Outras Decisões
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09/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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09/01/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC), Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB 6420/AC) Processo 0722452-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Jose de Oliveira - Réu: Banco Bradesco S.A - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 11:43
Expedida/Certificada
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11/12/2024 14:27
Outras Decisões
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10/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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