TJAC - 0715501-09.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO GOMES DA ROCHA (OAB 3489/AC) - Processo 0715501-09.2024.8.01.0001 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Whasington Oliveira da SilvaB0 - CERTIDÃO Fica a parte requerente, intimada, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da r Sentença fls. 60, bem como, Providenciar o pagamento das custas finais, guia e boleto às fls. 62/63.
Rio Branco-AC, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:00
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 13:58
Ato ordinatório
-
23/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/05/2025 13:16
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 13:14
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 13:13
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/05/2025 09:33
Mero expediente
-
06/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) Processo 0715501-09.2024.8.01.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Whasington Oliveira da Silva - Busca o requerente a sobrepartilha de bem imóvel e dos lucros da empresa.
Nos autos do inventário n. 0024876-32. 2011 foi homologada a partilha entre as partes.
A partilha quanto à empresa F.J Pereira Silva ( transpereira) foi feita da seguinte forma: 49% para a viúva e 25,5% para cada um dos herdeiros Jaqueline e Francisco, passando para a empresa um lote de terra, na Gleba Benfica.
No caso do requerente, constou que ele recebeu a integralidade do seu quinhão pois pretendia se desvincular da empresa e montar seu próprio negócio.
Posteriormente, em sede de pedido de alvará, as partes requereram que a empresa se transmudasse em sociedade por cotas, com a divisão de 49% para a viúva e 17% para cada herdeiro, bem como autorização de movimentação das consta da empresa nos bancos Bradesco, Brasil e Itáu.
O primeiro pedido foi negado ( fls. 73 a 74, autos do alvará), mantendo-se, portanto, o acordado nos autos do inventário.
Na petição o requerente refere-se ao lote de terra e rendimentos da empresa.
Ora, vê-se claramente que o pedido foi objeto de partilha entre as partes, inclusive com assinatura do requerente, passando a área de terra questionada a integrar o patrimônio da empresa.
Quanto ao alegados lucros da empresa, esta possuía conta nos bancos Bradesco, Itáu e Brasil, cujos valores também foram partilhados na época, conforme consta dos autos n. 0024876-32.2011.
Assim, o que nos parece é que o requerente busca rediscutir a partilha, o que não é possível nesta esfera diante da coisa julgada.
Se após a partilha ele não obteve os lucros da empresa, o pedido, também, não pode ser feito neste Juízo Universal, visto a finalização da partilha, passando os bens a integrar o patrimônio de cada herdeiro.
O espólio se desfez com a divisão dos bens, Assim, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se o requerente frente à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. -
03/04/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 11:47
Outras Decisões
-
20/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:49
Mero expediente
-
10/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) Processo 0715501-09.2024.8.01.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Whasington Oliveira da Silva - Autos n.º 0715501-09.2024.8.01.0001 Classe Habilitação de Crédito Requerente Whasington Oliveira da Silva Requerido Terezinha de Oliveira da Silva Despacho Intime-se o requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 dias esclarecer de maneira circunstanciada em que consiste seu pedido, isso porque, salvo melhor juízo, há nítida confusão, englobando aspectos de sobrepartilha, entrega de quinhão já partilhado nos autos do inventário apenso, prestação de contas e cumprimento de sentença, ou ainda habilitação de crédito como consta na classe processual.
Ressalto que o processo de sobrepartilha está previsto nos arts. 669/670, do CPC, devendo ser observado os requisitos e ritos previstos nos dispositivos regentes.
Consabido que o vigente Código de Processo Civil consagrou em seu art. 4º dois importantes princípios, o da solução integral de mérito e da efetividade processual, incluindo a atividade satisfativa, o que, por obvio, exige atendimento aos requisitos indispensáveis, seja no processo de conhecimento ou na execução.
Por fim, esclareço ao requerente que o processo de inventário ou de sobrepartilha tem natureza puramente documental, razão pela qual eventual conflito que fuja das regras assentadas na sentença da partilha amigável ou sobre o bem que se pretende sobrepartilhar, deve ser resolvido nas vias ordinárias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Rio Branco- AC, 11 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 13:58
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 12:27
Mero expediente
-
14/11/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:07
Apensado ao processo
-
10/10/2024 13:40
Mero expediente
-
03/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722501-60.2024.8.01.0001
Peterson Douglas Castro de Aquino
Natali Viana Santos
Advogado: Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/12/2024 11:10
Processo nº 0002375-50.2012.8.01.0001
Jose Fernando da Silva Neto
Olivia Guedes Fernandes
Advogado: Jose Fernando da Silva Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/06/2022 09:56
Processo nº 0709240-28.2024.8.01.0001
Maria Francisca Rocha Vasconcelos
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Deborah Raquel Silva para de Azevedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/06/2024 06:05
Processo nº 0711028-77.2024.8.01.0001
Ozeas Moreira de Oliveira
Ivaneis da Silva Costa
Advogado: Marcos Moreira de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2024 06:04
Processo nº 0706644-71.2024.8.01.0001
Selma Sales da Silva
Jose Augusto Sales da Silva
Advogado: Celso Araujo Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2024 08:02