TJAC - 0722903-44.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:56
Mero expediente
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07/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Macedo (OAB 659PE), Leonardo Avelar da Fonte (OAB 21758/PE) Processo 0722903-44.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Assim, considerando que o C.
STJ entende que a pendência de julgamento de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata de tese firmada no precedente paradigma, determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, à luz do § 1º do art. 1.040 do CPC, informe o seu interesse no prosseguimento do feito.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
18/03/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 16:59
Mero expediente
-
13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Macedo (OAB 659PE), Leonardo Avelar da Fonte (OAB 21758/PE) Processo 0722903-44.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Impetrado: Estado do Acre - Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa.
Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. -
06/03/2025 09:49
Expedida/Certificada
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27/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:04
Mero expediente
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04/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/01/2025 12:25
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Macedo (OAB 659PE), Leonardo Avelar da Fonte (OAB 21758/PE) Processo 0722903-44.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Impetrado: Procurador-chefe da Procuradoria Fiscal da Procuradoria-geral do Estado do Acre, Estado do Acre, Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo.
Intime-se. -
12/12/2024 11:33
Expedida/Certificada
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11/12/2024 21:06
Declarada incompetência
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11/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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