TJAC - 0700017-12.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:45
Ato ordinatório
-
30/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC) Processo 0700017-12.2024.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Batista e Cavalcante Advogados Associados - Consta no dispositivo do art. 319 do CPC/2015 que, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá ser instruída com os requisitos básicos necessários e indispensáveis à propositura da ação, bem como, no caso de execução contra a Fazenda Pública deverá seguir as regras previstas no art. 534 do mesmo diploma legal, juntando os documentos exigidos e a planilha de cálculos do crédito, conforme documentos de fls. 53/56.
Em análise dos autos verifiquei que o exequente apresentou planilha de cálculo dos valores da execução fixando os honorários sucumbenciais (fls. 53/56), em dissonância com a r.
Sentença de fls. 38/40 que não houve condenação de honorários em razão falta de previsão, conforme regra do art. 55 da Lei 9.099/1995, .
Diante disso, determino, a parte requerente EMENDE à inicial apresentando planilha de cálculo do crédito exequendo dentro dos limites da condenação imposta na referida sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC). -
23/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:51
Mero expediente
-
11/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:35
Ato ordinatório
-
20/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
21/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sussianne Souza Batista (OAB 4876/AC) Processo 0700017-12.2024.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Batista e Cavalcante Advogados Associados - Sentença Batista e Cavalcante Advogados Associados ajuizou ação contra Estado do Acre e Estado do Acre - Procuradoria Geral, por ter atuado como defensor dativo nos processos relacionados na inicial.
Citada, a parte executada apresentou embargos, impugnando parcialmente os valores pleiteados, afirmando a inexistência dos títulos provenientes dos autos 0714851-30.2022.8.01.0014 e 0706745-16.2021.8.01.0014 (pp. 26/29).
Intimado, o requerente manifestou-se em réplica, refutando os argumentos apresentados pelo Estado Requerido, afirmando a existência dos títulos executivos. É o breve relato.
Decido.
Não obstante a impugnação apresentada pelo Estado Requerido, esta não merece acolhimento.
Isso porque a petição inicial veio acompanhada da atuação do reclamante nos autos em que foram arbitrados os honorários objeto da ação de execução (pp. 4/8), restando devidamente demonstrado pela parte autora os fatos constitutivos do direito alegado.
Ademais, os títulos executivos referentes aos autos nº 0714851-30.2022.8.01.0014 e nº 0706745-16.2021.8.01.0014 acompanham a inicial, conforme documentos de p. 6 e 8 respectivamente.
Dispõe o art. 133 da CF, que o advogado é indispensável à administração da justiça e ninguém pode ser julgado sem a sua presença, sendo,
por outro lado, dever do Estado zelar pela defesa dos necessitados (art. 5º, inc.
LXXIV, CF), designando-lhes defensores.
Tendo em vista à ausência de defensor público nesta cidade para atender a grande demanda, o exequente foi nomeado, nos termos da lei, como advogado dativo para atuar nos feitos enumerados na inicial.
Assim, verifica-se que os trabalhos foram realizados de boa-fé e úteis para o Estado, sendo lícito o deferimento do pagamento dos honorários arbitrados judicialmente.
No mais, não vislumbro má-fé na conduta do Estado Requerido, de forma que deixo de aplicar a multa correspondente.
Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor de R$3.243,66 (três mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) a título de pagamento de honorários, devendo estes valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC, utilizando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às condenações da Fazenda Pública, conforme os parâmetros de cálculo disponibilizados no SAJ bem como sendo possível descontos de IR e previdenciário pelo Estado.
Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito, caso ainda não procedido, para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos pertinentes.
Com a apresentação, intime-se o executado para conhecimento e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, conclusos.
Decorrido prazo sem manifestação ou havendo concordância com os cálculos, homologo-os.
Expeça-se RPV.
Caso o valor ultrapasse o teto de pagamento para RPV, manifeste-se o causídico, se abdica do valor excedente ou se deseja o pagamento via precatório alimentar.
Acaso não haja nos autos, intime-se a para credora para apresentar extrato ou cartão contendo os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a falta de disciplina própria, prevalece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 06 de dezembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
11/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:29
Expedida/Certificada
-
07/12/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:31
Mero expediente
-
16/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:27
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
07/03/2024 15:00
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:43
Emenda à Inicial
-
06/03/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703193-35.2024.8.01.0002
Marcos Paulo Souza Dantas
Estado do Acre
Advogado: Lucio de Almeida Braga Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2024 11:09
Processo nº 0700162-47.2014.8.01.0005
Procuradoria da Fazenda Nacional do Esta...
Alcool Verde S/A
Advogado: Rubem Cesar Costa Guerra
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/11/2014 11:44
Processo nº 0700234-16.2014.8.01.0011
Renova Cia. Securizadora de Creditos Fin...
Manoel Valente Ferreira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2014 12:44
Processo nº 0700560-58.2023.8.01.0011
Estado do Acre
Osmar Serafim de Andrade
Advogado: Pedro Augusto Franca de Macedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/05/2023 08:55
Processo nº 0800011-56.2023.8.01.0011
Justica Publica
Prefeitura Municipal de Sena Madureira
Advogado: Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/03/2023 11:07