TJAC - 0702238-41.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 06:57
Mero expediente
-
12/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 07:20
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 07:20
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 07:19
Juntada de Mandado
-
09/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 06:39
Juntada de Mandado
-
08/03/2025 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0702238-41.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Fatima de Souza Sussuarana da Rocha - Requerido: José Flavio Dimas da Rocha Suçuarana - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por Maria de Fátima Souza Sussuarana da Rocha em face de José Flávio Dimas da Rocha Suçuarana.
Em sede de inicial, afirma a parte autora que adquiriu imóvel localizado na Rua Vale do Açaí, nº 282, Bairro Chico Mendes, na cidade de Rio Branco/AC, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em 30/11/2018.
Aduz que foi casada com o demandado entre os anos de 2008 a 2016, e que ao se divorciaram fora realizada a divisão de bens, razão pela qual se elaborou o contrato de compra e venda do imóvel, visando com que conseguisse ficar com a sua parte.
Alega que após algum tempo reatou com o requerido, e que casaram novamente no ano de 2018, tendo a união perdurado até o ano de 2020.
Sustenta que o requerido acredita ter direito novamente no bem, no qual atuou como vendedor, e por isso mesmo depois da separação continua a acreditar que tem direito no imóvel e não se retira do local.
Narra que o contrato de compra e venda fora elaborado com assinatura reconhecida em cartório, sendo a casa de sua propriedade, e que o próprio requerido que vendeu o imóvel a ela.
Assevera que compareceu a propriedade por diversas vezes, com intuito de resolver a situação, mas que em razão do comportamento violento do demandado resolveu procurar autoridade policial para registrar boletim de ocorrência.
Requer a procedência da ação para determinar a reintegração da posse da autora da área esbulhada, com a ordem de proibição para que o réu não volte a invadir o imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 5/22.
Em sede de decisão de fls. 23 houve o declínio de competência deste juízo em favor de uma das varas de família por ter entendido que se trata de discussão relativa a bens ou direitos oriundos de patrimônio havido em constância de casamento ou união estável.
Em sede de decisão de fls. 27/28 houve o declínio de competência da ação, por parte da 2ª Vara de Família desta comarca, à 3ª Vara de Família em razão de ter entendido que esta demanda é acessória a outra que tramitou no juízo declinado.
Decisão que declarou a incompetência do juízo de familia e suscitou o conflito negativo de competência com este juízo (fls. 31/33).
Decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Acre que entendeu que a competência para processamento e julgamento da demanda é deste juízo (fls. 54/69).
Em sede de decisão de fls. 70/72 houve o recebimento da inicial, deferimento dos benefícios da justiça gratuita e determinação de realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 82/83).
A parte requerida ofereceu contestação as fls. 84/86, seguida de documentos (fls. 87/91).
No mérito, alega que fora casado com a autora entre 2008 a 2016, e que no ano de 2017 reataram a união, ocasião na qual a demandante requereu que a casa fosse transferida a seu nome.
Afirma que logo após a transferência da casa, formalizada por meio do contrato assinado em 2019, a requerente deixou o lar, levando todos os bens do imóvel e não retornou mais, tendo inclusive bloqueado contato.
Sustenta que após todo esse período, a demandante somente reapareceu no ano de 2023, quando ajuizou a presente ação.
Alega que permaneceu a residir no imóvel, em razão de não ter recebido qualquer notícia da requerente durante cinco anos, razão pela qual afirma que não esta invadido a propriedade da autora e requer que o bem seja partilhado de forma igualitária, visto que se casaram novamente no ano de 2017.
Requer ainda o ressarcimento da metade dos bens que lhe são devidos, os quais foram levados pela autora, tendo ficado em situação precária e dormido no chão.
Impugnação a contestação as fls. 102/104, seguida de documentos (fls. 105/110).
Manifestação do requerido as fls. 117/118, acerca dos novos documentos juntados (fls. 119/120).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
PONTOS CONTROVERTIDOS A que título o réu ocupa o imóvel; O real possuidor do imóvel; Se houve o pedido, pela autora, para que o imóvel fosse transferido para seu nome; Se a autora desocupou o imóvel por vontade própria no ano de 2019; A data de ocorrência do esbulho; A autora comprovou o preenchimento dos requisitos da reintegração de posse.
PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 12/03/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Intime-se as partes por meio da Defensoria Pública através do portal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:14
Ato ordinatório
-
31/01/2025 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
31/01/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
30/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0702238-41.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Fatima de Souza Sussuarana da Rocha - Requerido: José Flavio Dimas da Rocha Suçuarana - Ante a juntada de novos documentos, com a apresentação da réplica a contestação (fls. 102/110), intime-se o requerido para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:47
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:03
Mero expediente
-
02/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:18
Ato ordinatório
-
09/09/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
04/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:32
Mero expediente
-
28/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:56
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 11:30
Infrutífera
-
15/07/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 08:07
Ato ordinatório
-
09/07/2024 15:53
Emenda a inicial
-
08/07/2024 10:25
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
04/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:32
Processo Reativado
-
18/02/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Decisão
-
17/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2024 09:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2024 17:16
Mero expediente
-
10/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:53
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:06
Expedida/Certificada
-
31/08/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 20:30
Suscitado Conflito de Competência
-
02/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2023 10:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:17
Outras Decisões
-
25/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2023 07:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 07:26
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
-
09/03/2023 08:19
Expedida/Certificada
-
01/03/2023 16:32
Declarada incompetência
-
01/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707048-12.2024.8.01.0070
Associacao Terras Alphaville Rio Branco
Desiree Fernandes dos Passos Parada
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/11/2024 08:27
Processo nº 0706918-69.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Gustavo da Silva Melo
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/05/2023 10:04
Processo nº 0703242-66.2024.8.01.0070
R.p de Souza LTDA
At Construcoes e Consultoria LTDA
Advogado: Gabriel Victor Romao Borges
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2024 15:05
Processo nº 0000612-78.2024.8.01.0070
Uanderson de Souza Chaves
Francisco Martins dos Anjos
Advogado: Fenisia Araujo da Mota Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/05/2024 13:33
Processo nº 0705464-54.2023.8.01.0001
SBA Torres Brasil LTDA
Eliton Ferreira de Souza
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2023 06:20