TJAC - 0706062-92.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC) - Processo 0706062-92.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1L T Serviços Odontológicos LtdaB0 - DEVEDOR: B1MARIA DE FÁTIMA SILVA SANTOSB0 - VISTOS e mais Chamo o feito à ordem para tornar sem nenhum efeito o arquivamento de fl. 218, isso porque, antes do referido ato, já constava dos autos o requerimento da parte credora, às fls. 111/113.
Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora L T SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, de execução do título judicial (fls. 111-113) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora MARIA DE FÁTIMA SILVA SANTOS para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:01
Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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08/07/2025 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 12:59
Evoluída a classe de 436 para 156
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14/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:05
Processo Reativado
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14/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:56
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:17
Mero expediente
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25/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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20/02/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 23:44
Ato ordinatório
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06/12/2024 10:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:34
Outras Decisões
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05/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Intimação
ADV: Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) Processo 0706062-92.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: L T Serviços Odontológicos Ltda - Reclamado: MARIA DE FÁTIMA SILVA SANTOS - Ante o exposto e, considerando os elementos colacionados aos autos, com fulcro no que dispõe os artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, e, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente ponderados os fatos alegados na petição inicial (fls.1-6), somado com as provas produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento, oriundas dos depoimentos pessoais das partes, e sob os auspícios do que considero justo e equânime, resolvo por julgar PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial formulado por L T Serviços Odontológicos Ltda, por seu representante Rodrigo Lomas Marques, para condenar a ré Maria de Fátima Silva a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 16.996,64 (dezesseis mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), cujo valor refere-se a soma das parcelas que não foram pagas pela ré, englobando as multas e demais penalidades previstas no contrato assinado entre as partes (fl.22-27), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento da ação.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.A.
Cumpra-se.
Decisão sujeita à homologação superior (LJE: art. 40).
Vistos e mais Homologo a decisão de fls.104/105, por seus próprios fundamentos. (art. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95).
P.R.I.A. -
04/11/2024 08:18
Expedida/Certificada
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31/10/2024 10:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
31/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:49
Infrutífera
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15/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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13/08/2024 10:37
Expedida/Certificada
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13/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:33
Mero expediente
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11/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:18
Evoluída a classe de 436 para 156
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11/07/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2024 08:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2024 09:50
Infrutífera
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24/06/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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19/06/2024 13:58
Expedida/Certificada
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14/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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06/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:15
Mero expediente
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15/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 09:31
Infrutífera
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02/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2024 13:20
Expedida/Certificada
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05/04/2024 13:09
Expedição de Carta.
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04/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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03/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:30
Infrutífera
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12/03/2024 13:50
Juntada de Carta
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06/02/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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05/02/2024 11:50
Expedida/Certificada
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22/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 11:36
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2023 18:40
Mero expediente
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06/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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06/12/2023 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2023 15:18
Expedida/Certificada
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12/11/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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31/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:02
Expedida/Certificada
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27/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 11:26
Infrutífera
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22/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2023 08:07
Expedida/Certificada
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20/09/2023 09:05
Expedição de Carta.
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19/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
18/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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