TJAC - 0700894-79.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC) - Processo 0700894-79.2024.8.01.0004 (apensado ao processo 0700882-36.2022.8.01.0004) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Arlumicio da Silva CardosoB0 - EMBARGADO: B1W L SosterB0 - ISTO POSTO, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta arguida pela parte ré e, por conseguinte, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. -
22/08/2025 14:05
Expedida/Certificada
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21/08/2025 09:24
Declarada incompetência
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10/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0700894-79.2024.8.01.0004 (apensado ao processo 0700882-36.2022.8.01.0004) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Arlumicio da Silva CardosoB0 - DESPACHO 1.
Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
27/05/2025 09:27
Expedida/Certificada
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13/05/2025 15:28
Mero expediente
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13/04/2025 23:44
Conclusos para decisão
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12/04/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:06
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) Processo 0700894-79.2024.8.01.0004 - Embargos à Execução - Embargante: Arlumicio da Silva Cardoso - 3.
Recebo os presentes Embargos à Execução propostos por ARLUMICIO DA SILVA CARDOSO, em face de W.
L.
SOSTER - ME., uma vez que foram interpostos, no prazo previsto em lei, estando, pois, tempestivos (fl. 20) e, por atender os requisitos legais, conforme preconizado nos arts. 914 e seguintes do CPC. 3.1.
Proceda-se o GABINETE à retificação do valor da causa, fixada em R$ 119.137,04 (cento e dezenove mil cento e trinta e sete reais e quatro centavos). 4.
Ressalta-se que, excepcionalmente os embargos àexecuçãopoderão ter efeito suspensivo quando preenchidos os requisitos exigidos no art. 919 , § 1º , do CPC.
Exsurge-se dos autos que o Embargante alega que, em 2009, conforme consta, no processo de n°0022076-31.2011.8.01.0001, ofereceu cheque em pagamento, todavia, não fora compensado o valor.
O valor do cheque em questão, possuía o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado, a época da petição, em R$ 4.372,78 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Alega que o valor informado a este juízo de R$ 119.137,04 (cento e dezenove mil e cento e trinta e sete reais e quatro centavos) é exorbitante e irreal, haja vista que o valor atualizado da execução é de R$ 23.312,48 (vinte e três mil trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos), conforme anexos.
No caso, o Embargante alega que o valor a ser recebido pelo exequente/embargado, mesmo sendo atualizado no ano de 2024, não confere com o valor que está sendo pedido na execução, demonstrando total falta de razoabilidade e proporcionalidade, fundamentos derivados do princípio do devido processo legal esculpido na carta maior de 1988 e garantidor de proteção aos direitos fundamentais.
Ademais, o embargante requer seja declarada nula a penhora do valor de R$ 119.137,04 (cento e dezenove mil e cento e trinta e sete reais e quatro centavos) do valor a receber e efetuando a correção do valor, ainda com ele atualizado.
Destarte, por vislumbrar fundamentos suficientes de que o prosseguimento da execução possa causar ao embargante/executado grave dano de difícil ou incerta reparação, atribuo-lhe efeito suspensivo. 5.
Intime-se o embargado W.
L.
SOSTER - ME., para, querendo, impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. 6.
Apresentada impugnação ou transcorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. 7.
Proceda-se o GABINETE à suspensão dos autos principais (autos nº 0700882-36.2022.8.01.0004) até julgamento dos embargos manejados.
Providências de estilo pela CEPRE.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
11/12/2024 09:35
Expedida/Certificada
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09/12/2024 20:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 09:44
Expedida/Certificada
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21/09/2024 04:43
Emenda à Inicial
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02/09/2024 08:10
Apensado ao processo
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02/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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