TJAC - 0717550-57.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliesio Pinheiro Mansour Filho (OAB 2562/AC), Cassius Ferreira Moraes (OAB 34276/DF) Processo 0717550-57.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Ré: Tatiany Amancio da Costa, Giulliano Ribeiro da Silva - Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado em extra judicialmente, com suspensão do processo até o efetivo pagamento da dívida.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840, do Código Civil.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (fls. 208/210), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro a suspensão do processo até o termo final para pagamento da dívida, com base em convenção das partes, nos termos do art. 313, II, e Art. 922 do CPC.
Aguarde-se o prazo, devendo as partes informarem o cumprimento da obrigação firmada.
Em caso de cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sendo noticiado descumprimento, retornem os autos conclusos para decisão no fluxo de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 18:17
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 16:17
Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2025 18:29
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliesio Pinheiro Mansour Filho (OAB 2562/AC), Cassius Ferreira Moraes (OAB 34276/DF) Processo 0717550-57.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Requerida: Tatiany Amancio da Costa, Giulliano Ribeiro da Silva - Na audiência de conciliação, as partes de comum acordo requereram a suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no intuito de elaborar acordo extrajudicial para homologação do juízo.
A convenção das partes pode suspender a execução de um processo, de acordo com o artigo 313, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido prazo sem apresentação do referido acordo, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis da parte executada ou requeira o que entender de direito para o momento processual.
Ante o teor da petição de fls. 191/192, conforme dispõe a decisão de fls. 170/171, proceda-se o desbloqueio de eventuais valores retiros através do sistema SISBAJUD.
Caso tenha ocorrido a transferência para conta judicial, proceda-se a expedição de alvará a parte devedora, visto a impenhorabilidade das verbas.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:37
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/03/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliesio Pinheiro Mansour Filho (OAB 2562/AC), Cassius Ferreira Moraes (OAB 34276/DF) Processo 0717550-57.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Requerida: Tatiany Amancio da Costa, Giulliano Ribeiro da Silva - Em petição de fls 153/158 os requeridos Giulliano Ribeiro da Silva e Tatiany Amancio da Costa Giulliano Ribeiro da Silva e Tatiany Amâncio da Costa,pugnam pelo desbloqueio dos valores bloqueado em suas contas: Giulliano Ribeiro da Silva teve R$2.701,97 bloqueados de sua conta da Caixa Econômica Federal, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e R$2.980,22 bloqueados de sua conta no NU Bank, totalizando R$5.682,19.Tatiany Amâncio da Costa teve o bloqueio de R$4.497,68, que, conforme alegado, se trata de verbas rescisórias e valores destinados à sua subsistência, sendo também de natureza alimentar.
Os Executados alegam que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois são destinados à manutenção de suas necessidades básicas, incluindo alimentação, saúde e moradia, e, portanto, são impenhoráveis conforme disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, os Executados destacam que o montante total bloqueado, R$11.137,79, é inferior a 40 salários mínimos (valor superior a R$60.720,00), o que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), torna o bloqueio irregular, uma vez que a penhora de valores abaixo desse limite é indevida.
Considerando que os valores bloqueados são essenciais para a subsistência dos Executados e possuem natureza alimentar, deve ser observada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.
O entendimento jurisprudencial e a Constituição Federal (art. 1º, inciso III) asseguram que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada, especialmente quando se trata de recursos necessários à sobrevivência.
Portanto, o bloqueio realizado, em relação ao montante de R$11.137,79, é indevido, pois se trata de valores impenhoráveis que não podem ser utilizados para satisfazer a dívida executada, em respeito aos direitos fundamentais dos Executados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido dos Executados e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores penhorados nas contas correntes de Giulliano Ribeiro da Silva e Tatiany Amâncio da Costa, totalizando R$11.137,79 (onze mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos).
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:54
Infrutífera
-
17/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 21:18
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:49
Outras Decisões
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliesio Pinheiro Mansour Filho (OAB 2562/AC), Cassius Ferreira Moraes (OAB 34276/DF) Processo 0717550-57.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Requerida: Tatiany Amancio da Costa, Giulliano Ribeiro da Silva - A parte Requerida solicitou a realização da audiência de conciliação.
Por sua vez, a parte Requerente, intimada a se manifestar sobre a referida audiência, declarou não se opor à sua realização.
Assim, considerando que o juízo deve estimular a autocomposição entre as partes e, bem como, que ambas manifestaram interesse na realização do ato, designo audiência de conciliação para o dia 19/03/2025 às 12:45 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 20 de fevereiro de 2025 -
05/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
26/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:58
Outras Decisões
-
20/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 12:45:00, 1ª Vara Cível.
-
20/02/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:50
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliesio Pinheiro Mansour Filho (OAB 2562/AC), Cassius Ferreira Moraes (OAB 34276/DF) Processo 0717550-57.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Requerida: Tatiany Amancio da Costa, Giulliano Ribeiro da Silva - Em petição de fls. 99/103, o executado, Giulliano Ribeiro da Silva, requer a imediata liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, argumentando que os montantes penhorados correspondem a verbas de natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Além disso, solicita a designação de audiência de conciliação com o exequente, com o objetivo de buscar acordo para a satisfação do crédito, sem prejudicar sua subsistência e a de sua família.
Da mesma forma em petição de fls. 12/116, a executada, Tatiany Amâncio da Costa, também requer a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, alegando que os valores são provenientes de salários e repasses mensais de seu marido, e que, portanto, têm natureza alimentar.
Alega que o bloqueio fere a impenhorabilidade do salário, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e solicita a designação de audiência de conciliação para buscar um acordo com o exequente, visando à satisfação do crédito sem prejudicar sua dignidade e sustento familiar.
O valor bloqueado totaliza R$ 4.497,68.
Ante o exposto, intime-se as partes requeridas para que comprovem o alegado no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverão apresentar documentos que comprovem a natureza alimentar dos valores bloqueados, como comprovantes de salários, repasses ou quaisquer outros documentos pertinentes.
Intimem -se também a parte requerente para manifestar-se sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, a fim de possibilitar a busca de acordo entre as partes.
Intimem-se. -
12/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:38
Outras Decisões
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassius Ferreira Moraes (OAB 34276/DF) Processo 0717550-57.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Requerida: Tatiany Amancio da Costa, Giulliano Ribeiro da Silva - A parte credora requer a expedição de novo mandado ao endereço para o qual foi encaminhada a citação, a ser cumprida por oficial de justiça.
Pleiteia ainda a pesquisa de bens pelo SISBAJUD para buscar ativos financeiros, como arresto. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Sisbajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha por 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 08:12
deferimento
-
18/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cassius Ferreira Moraes (OAB 34276/DF) Processo 0717550-57.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Requerida: Tatiany Amancio da Costa, Giulliano Ribeiro da Silva - natório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
11/12/2024 08:56
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 13:29
Ato ordinatório
-
02/12/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 09:20
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 08:23
Outras Decisões
-
02/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:56
deferimento
-
02/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
25/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:37
Ato ordinatório
-
05/06/2024 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 09:07
Ato ordinatório
-
17/05/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
21/02/2024 21:56
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 15:15
Emenda a inicial
-
09/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:37
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2023 08:10
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
11/12/2023 07:32
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
08/12/2023 10:04
Emenda à Inicial
-
07/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:14
Expedida/Certificada
-
05/12/2023 14:18
Mero expediente
-
05/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701719-02.2024.8.01.0011
Rosimeire Sales do Nascimento
Sebastiao Alves de Oliveira
Advogado: Orieta Santiago Moura
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/12/2024 11:51
Processo nº 0722167-26.2024.8.01.0001
Leoneide Oliveira dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/11/2024 14:52
Processo nº 0709558-16.2021.8.01.0001
Credisis Capitalcredi - Cooperativa de C...
Projeto Pacu - Aquicultura LTDA.
Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/07/2021 07:52
Processo nº 0713300-78.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Francisca Jairla de Souza Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2023 06:49
Processo nº 0722410-67.2024.8.01.0001
Adalberto Dantas de Oliveira Filho
Qi Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2024 10:50