TJAC - 0102875-10.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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13/05/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:02
Ato ordinatório
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07/04/2025 13:46
Mero expediente
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07/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:40
Ato ordinatório
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06/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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05/03/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:48
Juntada de Informações
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14/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0102875-10.2024.8.01.0000 - Agravo de Execução Penal - Rio Branco - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre - Agravado: Francisco Alves Pereira - I- A intimação da Advogada PATRÍCIA CORDEIRO COSTA PEREIRA (OAB/AC 5510), para apresentar as contrarrazões do Agravo em Execução Penal interposto em face do agravado Francisco Alves Pereira.
Devendo constar no mandado que essa morosidade é um desserviço a justiça e será caracterizado abandono de causa, podendo vir a ser responsabilizada administrativamente perante o conselho de classe, consoante orienta a jurisprudência na seara administrativa: "AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENÚNCIA AO MANDATO.
CONDUTA REPROVÁVEL DO ADVOGADO CARACTERIZADA COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR.Procedência da representação, ensejando a aplicação da sanção disciplinar de censura, a qual foi convertida em advertência em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do representado (art. 34, incs.
XI c/c. o art. 36, inciso I e Parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, para aplicar ao Representado a penalidade de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, conforme art. 34, incs.
XI c/c. o art. 36, inciso I e Parágrafo único da Lei nº 8.906/94. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.003202-2, Rel.
Dr.
Filiph Menezes da Silva).
II- Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo regimental (Art. 252, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Rodrigo Curti - Patrícia Cordeiro Costa Pereira (OAB: 5510/AC) - Via Verde -
07/02/2025 07:34
Mero expediente
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28/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0102875-10.2024.8.01.0000 - Agravo de Execução Penal - Rio Branco - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre - Agravado: Francisco Alves Pereira - Dá a parte Agravada por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer contrarrazões. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Curti - Patrícia Cordeiro Costa Pereira (OAB: 5510/AC) - Via Verde -
11/12/2024 07:34
Ato ordinatório
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11/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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10/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:08
Distribuído por sorteio
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08/12/2024 22:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2024 22:35
Juntada de Decisão
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08/12/2024 22:35
Juntada de Informações
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08/12/2024 22:35
Juntada de Decisão
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08/12/2024 22:35
Juntada de Informações
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08/12/2024 22:35
Juntada de Certidão
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08/12/2024 22:35
Juntada de Informações
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08/12/2024 22:34
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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08/12/2024 22:34
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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