TJAC - 0707514-06.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB 167116MG) - Processo 0707514-06.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Fabiana Nogueira ChavesB0 - REQUERIDO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Ato Ordinatório Dá a parte reclamante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, levantar o alvará judicial expedido (p. 272). -
11/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:11
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 06:19
Expedida/Certificada
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30/07/2025 08:02
Ato ordinatório
-
11/07/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:36
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:46
Mero expediente
-
27/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB 167116MG) - Processo 0707514-06.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Fabiana Nogueira ChavesB0 - REQUERIDO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Decisão fls. 260: Evolua-se a classe do feito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória de p. 253-254, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBAJUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/06/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 08:15
Evoluída a classe de 436 para 156
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10/06/2025 06:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:55
Outras Decisões
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30/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:41
Mero expediente
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20/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:08
Processo Reativado
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19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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15/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Isadora Ribeiro Prado (OAB 167116MG) Processo 0707514-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Fabiana Nogueira Chaves - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (24/10/2024) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 244-245).
P.R.I.A. -
14/04/2025 11:42
Expedida/Certificada
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07/04/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:26
Infrutífera
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19/03/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Isadora Ribeiro Prado (OAB 167116MG) Processo 0707514-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Fabiana Nogueira Chaves - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 21 de março de 2025, às 08:30h (HORÁRIO/ACRE), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/ryj-yzkk-jjx Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
18/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
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05/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Isadora Ribeiro Prado (OAB 167116MG) Processo 0707514-06.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Fabiana Nogueira Chaves - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Indefiro, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal e, ainda, nos arts. 2º, 5º e 6º da LJE, a pretensão de julgamento antecipado da lide, pois, além de violar o contraditório e a ampla defesa, afronta a sistemática do JECiv.
Ademais, não houve concordância de ambas as partes.
Ante a não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes com as legais advertências.
Expeça-se o necessário.
Int. -
04/02/2025 11:24
Expedida/Certificada
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03/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:50
Outras Decisões
-
03/02/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:48
Evoluída a classe de 436 para 156
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03/02/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 07:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/01/2025 11:10
Infrutífera
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28/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:47
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Isadora Ribeiro Prado (OAB 167116MG) Processo 0707514-06.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Fabiana Nogueira Chaves - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 28/01/2025, às 11:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/jvu-ikpi-qnz Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 09 de dezembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
09/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:16
Expedida/Certificada
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09/12/2024 14:50
Ato ordinatório
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09/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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09/12/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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