TJAC - 0705225-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705225-16.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte credora por intimada acerca do óbito do executado para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender necessário.
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                                            03/09/2025 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 12:02 Ato ordinatório 
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                                            02/09/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 11:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2025 14:20 Execução frustrada 
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                                            09/06/2025 08:22 Realizado cálculo de custas 
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                                            06/06/2025 00:41 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 03:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 07:50 Publicado ato_publicado em 28/05/2025. 
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                                            27/05/2025 06:16 Publicado ato_publicado em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0705225-16.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Frank Alfredo Pinedo SaavedraB0 e outro - DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por sob a alegação de suposta contradição, obscuridade e erro material na decisão de fls. 100-102, que, ao deferir a instauração da fase de cumprimento de sentença, determinou que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte exequente apresentasse planilha de débito atualizada, independentemente de nova intimação.
 
 Sustenta o embargante que a ordem de prosseguimento sem prévia intimação violaria o disposto no art. 272, §2º, do CPC, por ausência de comunicação formal ao procurador regularmente constituído, e que a forma redacional da decisão comprometeria sua validade, o que caracterizaria erro material.
 
 Decido.
 
 A decisão embargada encontra-se clara e devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
 
 A determinação de que a parte exequente, ciente do trânsito em julgado e do prazo para pagamento voluntário fixado, apresente planilha de débito sem necessidade de nova intimação, está em consonância com o rito do cumprimento de sentença previsto nos arts. 513 e 523 do Código de Processo Civil.
 
 Trata-se de ato processual subsequente, de iniciativa da parte interessada, já cientificada nos autos, razão pela qual é legítima a dispensa de nova intimação específica para impulsionar a marcha processual.
 
 O conteúdo decisório não revela falha redacional ou lapsos materiais, tampouco qualquer vício que comprometa sua compreensão ou legalidade.
 
 A pretensão do embargante, portanto, reveste-se de mero inconformismo com o teor da decisão, buscando a sua modificação por meio inadequado, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
 
 Dessa forma, constata-se que os embargos opostos visam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão interlocutória, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte - UNINORTE, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 Intime-se.
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                                            26/05/2025 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 12:25 Não Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            26/05/2025 08:45 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            24/05/2025 03:32 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            04/05/2025 00:39 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 11:00 Publicado ato_publicado em 29/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705225-16.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Alfredo Pinedo Rios, Frank Alfredo Pinedo Saavedra - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 112/115 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
 
 Intimar.
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                                            23/04/2025 19:08 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 18:46 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 18:02 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2025 11:18 Mero expediente 
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                                            31/01/2025 11:54 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            27/01/2025 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 14:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/12/2024 00:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 10:47 Publicado ato_publicado em 16/12/2024. 
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                                            12/12/2024 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 08:45 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705225-16.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Alfredo Pinedo Rios, Frank Alfredo Pinedo Saavedra - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
 
 Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
 
 Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
 
 Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
 
 Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
 
 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
 
 Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
 
 Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
 
 Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
 
 Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
 
 Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
 
 Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
 
 Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
 
 Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
 
 Intimar e cumprir.
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                                            11/12/2024 07:19 Expedida/Certificada 
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                                            08/12/2024 09:41 deferimento 
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                                            31/10/2024 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 16:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/09/2024 11:28 Realizado cálculo de custas 
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                                            04/09/2024 13:49 Publicado ato_publicado em 04/09/2024. 
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                                            03/09/2024 12:03 Expedida/Certificada 
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                                            03/09/2024 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 10:52 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 19:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2024 18:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/08/2024 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2024 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            31/07/2024 18:38 Expedida/Certificada 
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                                            24/07/2024 23:36 Ato ordinatório 
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                                            23/07/2024 16:34 Ato ordinatório 
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                                            23/07/2024 12:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2024 15:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2024 07:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2024 15:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2024 07:04 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            06/06/2024 04:38 Expedição de Carta. 
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                                            06/06/2024 04:37 Expedição de Carta. 
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                                            09/05/2024 09:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/05/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 17:33 Outras Decisões 
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                                            08/04/2024 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 23/02/2022 06:33