TJAC - 0714489-28.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0714489-28.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1J M Construções LtdaB0 - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:20
Evoluída a classe de 40 para 156
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28/05/2025 19:24
deferimento
-
26/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 03:57
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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05/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0714489-28.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação Ltda - Réu: J M Construções Ltda - Autos n.º 0714489-28.2022.8.01.0001 Classe Monitória Autor Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação Ltda Réu J M Construções Ltda Sentença Cuida-se de embargos monitórios opostos por J M Construções Ltda., representada por curadora especial, em face da ação monitória ajuizada por Cimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda., nos quais se argui, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização da parte, bem como se apresenta negativa geral quanto ao mérito da pretensão monitória.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando a validade da citação por edital, bem como a regularidade da prova do crédito representado pela nota fiscal juntada aos autos. É o breve relatório.
Decido.
I - Da gratuidade da justiça Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante, nos termos do art. 98, caput, do CPC, considerando tratar-se de parte representada pela Defensoria Pública.
II - Da alegação de nulidade da citação por edital A citação por edital constitui medida de caráter excepcional e subsidiário, sendo admissível apenas quando esgotados os meios disponíveis para localização da parte, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora realizou diversas tentativas de localização da ré, mediante diligências infrutíferas, com certidões negativas do Oficial de Justiça (fls. 23, 29, 41, 53 e 70) e realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 34/38), sem êxito.
Ainda que não tenham sido promovidas pesquisas em todos os cadastros públicos e concessionárias, o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local têm entendido que a exigência legal restringe-se à razoabilidade das diligências, e não ao esgotamento absoluto de todas as possibilidades, sob pena de eternização da fase inicial do processo.
Veja-se o seguinte precedente: (...) não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido. (TJDFT, AI 0707243-50.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, julgado em 01/06/2021) Desse modo, entendo que restaram atendidos os requisitos do art. 256, §3º, do CPC, sendo válida a citação editalícia realizada.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação.
III - Do mérito No tocante ao mérito, a embargante, representada por curadora especial, limitou-se a apresentar negativa geral dos fatos, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC. É cediço que, embora a negativa geral seja admissível quando a parte está representada por curador especial, não se trata de defesa técnica suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, mormente quando estes demonstram a existência do crédito.
Nos autos, a embargada acostou a Nota Fiscal n.º 241196 (fl. 8), com vencimento em 26/06/2022, acompanhada de termo de encaminhamento para protesto (fl. 2) e cálculo atualizado do débito (fl. 9), constituindo prova escrita do crédito, na forma do art. 700 do CPC.
A simples negativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento que desconstitua os documentos apresentados, não é suficiente para afastar a pretensão monitória.
Assim, os embargos devem ser rejeitados, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
IV - Dispositivo Ante o exposto: 1 - Rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia, por considerar válidas as diligências realizadas; 2 - Julgo improcedentes os embargos monitórios, e, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, podendo a parte autora promover o respectivo cumprimento de sentença; 3 - Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se. -
26/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 20:31
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
04/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0714489-28.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação Ltda - Réu: J M Construções Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do embargos á ação monitória apresentado, conforme o §5º do art. 702, do CPC/2015. -
09/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 12:20
Ato ordinatório
-
05/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 11:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
-
21/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:44
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2024 13:13
Expedida/Certificada
-
30/06/2024 23:14
Mero expediente
-
29/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:25
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
15/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:01
Ato ordinatório
-
08/04/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 02:27
Publicado ato_publicado em 03/02/2024.
-
30/01/2024 23:23
Expedida/Certificada
-
21/01/2024 11:39
Outras Decisões
-
15/01/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
26/09/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
25/09/2023 14:04
Ato ordinatório
-
25/09/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 05:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 10:59
Ato ordinatório
-
01/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:20
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2023 11:41
Expedida/Certificada
-
28/07/2023 10:50
Ato ordinatório
-
28/07/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:08
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 12:04
Ato ordinatório
-
22/05/2023 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/05/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 10:16
Expedição de Carta.
-
23/04/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:13
Ato ordinatório
-
12/04/2023 12:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
07/03/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 13:13
Outras Decisões
-
27/01/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2023 08:59
Recebidos os autos
-
13/01/2023 08:59
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/12/2022 13:14
Mero expediente
-
07/12/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 07:29
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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