TJAC - 0701262-05.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 12:09
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC) - Processo 0701262-05.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
03/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:45
Ato ordinatório
-
03/09/2025 04:21
Juntada de Petição de Apelação
-
22/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC) - Processo 0701262-05.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Wanessa Vilela da SilvaB0 - B1Eliane Vilela da SilvaB0 - Sentença - Trata-se de ação monitória ajuizada por União Educacional do Norte UNINORTE em face de Wanessa Vilela da Silva e Eliane Vilela da Silva, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplidos.
Regularmente citada por edital, a parte ré apresentou embargos monitórios, arguindo, em preliminar, nulidade da citação, por alegado não esgotamento dos meios de localização; no mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e excesso na execução.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação, requerendo o prosseguimento do feito.
Os embargos à monitória foram conhecidos porém rejeitados, consoante decisão de fls. 170/172. Às fls. 182, a parte autora manifestou-se requerendo conversão do mandado em título executivo.
Considerando que todas as preliminares arguidas pela parte ré nos embargos monitórios foram devidamente rejeitadas na decisão anterior (págs. 170/172), converto o documento que instruiu a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, pela importância constante na referida peça, com incidência de correção monetária, pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, da data do ajuizamento da ação, eis que até referido marco temporal foi atualizada a dívida inadimplida (art. 397, do Código Civil), prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
17/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0701262-05.2021.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Wanessa Vilela da SilvaB0 - B1Eliane Vilela da SilvaB0 - Atento à petição de fls. 182, esclareço que já houve a conversão do documento em título executivo judicial, conforme sentença proferida às fls. 62/64, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que requer de direito, adequando o eventual pedido à fase processual que se encontra os autos.
Intime-se. -
11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:51
Mero expediente
-
15/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0701262-05.2021.8.01.0001 - Monitória - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Eliane Vilela da Silva, Wanessa Vilela da Silva - Trata-se de ação monitória ajuizada pela União Educacional do Norte contra Wanessa Vilela da Silva e Eliane Vilela da Silva, referente a contrato de prestação de serviços educacionais, os quais não foram adimplidos.
Diante das infrutíferas tentativas para citação da ré, foi expedido mandado de citação, conforme despacho de fls. 137.
A requerida apresentou embargos à monitória aduzindo em sede de preliminar a nulidade da citação em razão do não esgotamento dos meios possíveis, alegou ainda prescrição referente a demora na citação da ré, e por fim, excesso na execução.
A autora/embargada em sua impugnação requereu que os embargos não sejam conhecidos, por serem de caráter protelatórios. É o sucinto relatório.
Decido Da preliminar de nulidade da citação A preliminar arguida de nulidade da citação pelo não esgotamento de todos os meios possíveis deve ser rejeitada, diante de todas as diligências empreendidas conforme se depreende dos autos.
Considerando a devolução negativa das cartas de citação (fl. 57) e a ausência de citação válida da devedora quanto à sentença prolatada às fls. 62/64, sobreveio requerimento da embargada visando à renovação da citação da embargante, o que restou igualmente infrutífero, conforme se verifica da negativa certificada à fl. 82.
Diante da não localização da embargante, requereu a embargada a realização de diligências nos sistemas disponíveis para localização do seu paradeiro, sem, contudo, lograr êxito, conforme certidão de fl. 99.
Em razão desse contexto, foi proferido despacho às fls. 104 autorizando expressamente a expedição de carta postal, a qual também retornou com negativa de citação.
Verifica-se, portanto, que todas as tentativas empreendidas para a citação da parte demandada restaram infrutíferas, conforme evidenciam as certidões constantes dos autos.
Dessa forma, diante do insucesso na localização da requerida por meios ordinários, impõe-se a adoção da citação por edital, medida de caráter excepcional, mas cabível diante do esgotamento das vias razoáveis de localização da parte, nos termos da legislação processual vigente.
Nesse sentido, foi proferido despacho determinando a citação por edital às fls. 137.
A jurisprudência citada pela parte ré, inclusive, ressalta a necessidade de esgotamento dos meios de localização antes da citação por edital exigência que, no caso concreto, restou atendida, diante das diversas diligências comprovadas nos autos.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação, mantendo-se a validade da citação por edital realizada nos autos, porquanto foram empreendidas as diligências exigidas em lei, em conformidade com o art. 256, §3º, do CPC.
Outrossim, no tocante a prescrição, verifico que esta não restou configurada, pois compulsando aos autos, observa-se que a parte autora não se quedou inerte ao acompanhar o andamento do feito, diligenciando todas as medidas possíveis para o deslinde processual.
Impende ressaltar que a contagem do prazo para efeitos de prescrição recai sobre o vencimento da última parcela, a qual seja, em Setembro de 2016.
As parcelas que possuem vencimento em 30/11/2016, são correspondentes a mensalidades dos meses de Julho a Setembro de 2016.
A ação foi proposta em 04/02/2021.
Logo, não há que se falar em prescrição, haja vista todos os atos processuais empreendidos pela parte autora na tentativa de citar a embargante, não ensejando o caso de dívida prescrita, e tampouco o excesso na execução, ao que fora devidamente comprovado todos os serviços prestados e esclarecido o débito no que diz respeito aos meses de Novembro de 2016.
A alegação de excesso na execução não se sustenta diante da documentação apresentada e da ausência de prova hábil, cabendo à embargante comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não foi feito.
Ante o exposto, com fundamento conheço dos embargos, porém, rejeito.
Intime-se a requerente para manifestação acerca da decisão ou requerer o que entender de direito. -
26/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:19
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
03/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0701262-05.2021.8.01.0001 - Monitória - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Wanessa Vilela da Silva, Eliane Vilela da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do embargos á ação monitória apresentado, conforme o §5º do art. 702, do CPC/2015. -
09/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 12:19
Ato ordinatório
-
05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:10
Ato ordinatório
-
21/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:19
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:33
Mero expediente
-
02/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
21/03/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
19/03/2024 18:53
Ato ordinatório
-
19/03/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
10/09/2023 19:23
Mero expediente
-
02/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
28/07/2023 09:52
Ato ordinatório
-
28/07/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
15/06/2023 18:46
Outras Decisões
-
20/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 11:51
Mero expediente
-
14/12/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:29
Ato ordinatório
-
12/12/2022 09:27
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/12/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 09:01
Expedição de Carta.
-
04/08/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:10
Ato ordinatório
-
28/07/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:36
Ato ordinatório
-
21/06/2022 09:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/06/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 14:09
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:11
Mero expediente
-
15/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 07:28
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 11:16
Ato ordinatório
-
15/09/2021 13:20
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:20
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/09/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2021 13:22
Processo Reativado
-
14/09/2021 13:21
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
14/09/2021 13:19
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
05/08/2021 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 11:15
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 19:33
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 19:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2021.
-
06/07/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 14:35
Ato ordinatório
-
03/07/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 14:33
Juntada de Mandado
-
14/05/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 15:19
Expedida/Certificada
-
02/03/2021 09:11
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:11
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/03/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 09:08
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2021 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/02/2021 11:21
Ato ordinatório
-
25/02/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 15:54
Outras Decisões
-
05/02/2021 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 23:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:25
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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